FEDERAL: RFB / Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ADESÃO E FRUIÇÃO. LEI Nº 14.148, DE 2021, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.592, DE 2023 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.016, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.016, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ADESÃO E FRUIÇÃO. LEI Nº 14.148, DE 2021, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.592, DE 2023.
O benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, inexistindo prazo ou formalidades para adesão ao benefício. Assim, uma vez observados os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica contemplada pode aproveitá-lo retroativamente, desde que respeitado o termo inicial referido e o prazo decadencial previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITOS.
Até 31 de março de 2023 era permitida às pessoas jurídicas aptas ao gozo do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a manutenção dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas alcançadas pela alíquota zero.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 226, de 2 de outubro de 2023.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA INEFICAZ.
Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII, IX e XIV. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES / Chefe da Disit. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 04.10.2024!!!