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Mostrando postagens de setembro 30, 2024

NOTICIAS: Direito do Trabalho / Sentença mantém justa causa de trabalhadora que fraudou programa de cashback !!!

- Decisão proferida na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a atendente que registrou compras de clientes em seu CPF para ter acesso a cashback. Segundo a juíza Brígida Della Rocca Costa, “a atitude é reprovável”, pois a autora fez uso da recompensa de forma ilegítima. “Não foi quem fez, de fato, as compras na empresa para ter acesso aos benefícios do programa de fidelidade”, ponderou. De acordo com os autos, o esquema foi descoberto após o supervisor estranhar compra feita pela mulher no estabelecimento no valor de R$ 53,80 e pagar apenas R$ 1. Como a apresentação da nota ao chefe é necessária para empregados adquirirem mercadorias, ele percebeu que foi utilizado o cashback. Após análise, ficou constatado que a trabalhadora colocava compras de clientes no cadastro dela. A investigação revelou também que a reclamante fez o mesmo arranjo em 30 operações do tipo, gerando desfalque de mais de R$ 2 mil para a empresa. Em depoimento, a profissional confessou o r

NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - Alterada norma que dispõe sobre o Repetro-Sped !!!

- A Instrução Normativa RFB nº 2.226/2024 , entre outras providências, incluiu o art. 39-A a Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 , que dispõe sobre o Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped). Nos termos do dispositivo ora incluído, a concessão e a aplicação do regime podem ocorrer por meio do registro de Declaração Única de Importação (Duimp), observadas as seguintes regras: a) fica dispensada: a.1) a formalização de processo administrativo de controle mencionada nos arts. 13 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 ; e a.2) a apresentação de Requerimento de Concessão do Regime (RCR) e de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR); b) o importador deverá informar: b.1) um item para cada bem a ser admitido no regime; b.2) o fundamento legal correspondente ao regime requerido; e b.3) os atributos associados ao fundamento legal indicado; c) n

NOTICIAS: Oportunidade / Inscrições abertas para curso gratuito de computação em nuvem da Microsoft !!!

- São 1,5 vagas disponíveis; as aulas serão ministradas em parceria com a empresa e a Fundação Apoio à Tecnologia (FAT) A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), do Governo de São Paulo, está com inscrições abertas para o curso gratuito sobre computação em nuvem. Interessados podem se matricular até o dia 30 de outubro, no site. São 1,5 vagas disponíveis. As aulas serão ministradas em parceria com a Microsof e a Fundação Apoio à Tecnologia (FAT). O curso "Fundamentos do Microsoft Azure AZ-900T: princípios básicos do Microsoft Azure" vai abordar com aulas ao vivo e on-line os conceitos básicos de computação em nuvem, além de apresentar os principais recursos e ferramentas de gerenciamento e governança do Azure (plataforma de computação da nuvem da Microsoft). Os estudantes poderão realizar simulados para se prepararem para o exame de certificação oficial e ganhar destaque no mercado de trabalho. A carga horária é de 64 horas que poderão ser realizadas durante um mês e m

FEDERAL: RFB / SIMPLES NACIONAL / MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.016, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.  Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. Para fins do Simples Nacional, a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância. Nessa condição, aplica-se o Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º e 18, §§ 4º e 5º-C, VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33, inciso I e art. 34.  GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA /  Coordenador.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.09.2024!!!

NOTICIAS: IRRF/IRPF - Receita Federal altera a prazo da tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência!!!

A Instrução Normativa RFB nº 2.224/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024 , que alterou a Instrução Normativa SRF nº 588/2005 , que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, para prorrogar o prazo previsto no seu art. 2º, o qual agora dispõe que na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11.01 e 30.12.2024, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588/2005 , poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 30.12.2024. Anteriormente, o prazo era até o dia 30.09.2024.  (Instrução Normativa RFB nº 2.224/2024 - DOU 1 de 30.09.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

FEDERAL: CONFAZ / Alteração no Ato, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto nos Convênios , e a suspensão para armazenagem do EAC , no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis!!!

- ATO COTEPE/ICMS Nº 134, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 .  Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43 de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.09.2024!!!

FEDERAL: CONFAZ / Alteração no Ato, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18!!!

- ATO COTEPE/ICMS Nº 133, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 /  Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.09.2024!!!

NOTICIAS: RFB / Empresas autorizadas a realizar operações com papel imune devem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)!!!

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Empresas autorizadas a realizar operações com papel imune devem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)Receita enviará comunicado com orientação para as pessoas jurídicas com registro ativo. Prazo para adesão vai até 6 de dezembro.  A Receita Federal alerta às empresas  detentoras de Registro Especial de Controle de Papel Imune que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2217/2024, estão obrigadas a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Prazo para adesão vai até 6 de dezembro de 2024.   Sem o DTE a empresa não pode manter o Registro Especial para fabricar, utilizar, importar, distribuir, converter, armazenar ou comercializar papel imune.  Foram  identificadas 196 empresas com Registro Especial ativo e que ainda não aderiram ao Domicílio Eletrônico. Para esses contribuintes a Receita enviará comunicado no sentido de orientá-los.   O procedimento para adesão  é simples e deve ser efetuado por meio do Portal e-CAC.   Para maior detalhamento, observar as instruções d

FEDERAL: CONFAZ / Alteração no Ato, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis!!!

- ATO COTEPE/PMPF Nº 23, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.  Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 22, de 24 de setembro de 2024, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, recebida por meio de mensagem eletrônica no dia 27.09.2024, registrada no processo SEI nº 12004.001213/2024-83, torna público: Art. 1º O item 19 do Ato COTEPE/PMPF nº 22, de 24 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2024, referente ao Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM UF QAV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³)

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Tributos e Contribuições Ferais - Receita Federal altera norma que disciplina o Recof !!!

A Instrução Normativa RFB nº 2.225/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 , que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof),destacando-se: a) condições para fruição dos benefícios do regime: a inclusão do inciso VIII ao art. 13, o qual dispõe que para usufruir os benefícios do Recof, a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, deve prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00; b) prazo e prorrogação do regime: a nova redação dada ao art. 14, o qual passa a dispor que o prazo de vigência do Recof será de 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano, contado: b.1) da data da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro), constante da respectiva declaração de importação para admissão no regime;

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 26 de setembro de 2024!!!

COMUNICADO Nº 42.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 26 de setembro de 2024.  De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 26.9.2024 a 26.10.2024 são, respectivamente: 0,8399% (oito mil, trezentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento), 1,00765428 (um inteiro e setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito centésimos de milionésimos) e 0,0739% (setecentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.  Acesse aqu i...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.09.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 6.066 a 6.073 DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.066, DE 22 DE AGOSTO DE 2024. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE. Na hipótese de empresa prestadora de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real e com sede localizada no País, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por ela mesma estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, XXV, e 15, V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 126, caput, XXI, e §§ 1º e 2º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO

FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Medida provisória abre crédito extraordinário de R$ 1,6 bi para MAP, MCTI, MDA e MPOR !!!

- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.260, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.  Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.659.821.159,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.659.821.159,00 (um bilhão seiscentos e cinquenta e nove milhões oitocentos e vinte e um mil cento e cinquenta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra