FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Tributos e Contribuições Ferais - Receita Federal altera norma que disciplina o Recof !!!

A Instrução Normativa RFB nº 2.225/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 , que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof),destacando-se:
a) condições para fruição dos benefícios do regime: a inclusão do inciso VIII ao art. 13, o qual dispõe que para usufruir os benefícios do Recof, a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, deve prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00;
b) prazo e prorrogação do regime: a nova redação dada ao art. 14, o qual passa a dispor que o prazo de vigência do Recof será de 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano, contado:
b.1) da data da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro), constante da respectiva declaração de importação para admissão no regime; ou
b.2) da data de entrada, no estabelecimento da empresa beneficiária, da primeira aquisição de mercadoria no mercado interno admitida no regime. (Instrução Normativa RFB nº 2.225/2024 - DOU 1 de 30.09.2024) / Fonte: Editorial IOB.