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Mostrando postagens de outubro 3, 2024

FEDERAL: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE / Foram publicados no DOU de hoje, dia 03.10.2024, as seguintes, NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 09 (R2), DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 e NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 18 (R4), DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023!!!

- NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 09 (R2), DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 .  Aprova a ITG 09 (R2) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial. - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 18 (R4), DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023.  Aprova a NBC TG 18 (R4) - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 28.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 03.10.2024!!!

NOTICIAS: ICMS Nacional - ENCAT libera ambiente de produção da NFCom para alguns Estados !!!

A Coordenação do Encat comunicou que foi liberado no dia 03.10.2024, o ambiente de produção da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62 (NFCom), para os seguintes Estados: Acre, Goiás, Paraíba e Santa Catarina.Ressalta-se que, o credenciamento deve ser feito com a Sefaz de cada Unidade da Federação (UF). Atualmente, para os demais Estados a liberação se restringe apenas ao ambiente de teste. (Portal NFCom - SVRS) /  Fonte: Editorial IOB .

NOTICIAS: RFB / PIS e Cofins - Mais de 3 mil contribuintes poderão regularizar divergências, evitando a aplicação de multa de ofício!!!

- Divergências superam R$ 900 milhões e o prazo para regularização vai até 30 de novembro de 2024.  A Receita Federal enviou 3148 comunicados para empresas que apresentaram divergências nas informações entre o declarado na EFD – Contribuições e os débitos declarados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) no ano-calendário 2021. O montante é de R$ 919,6 milhões. A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária, com orientações que auxiliam os contribuintes a regularizarem divergências. As empresas têm até 30 de novembro de 2024 para aproveitar a oportunidade de regularização. Após esse prazo, as empresas estarão sujeitas ao lançamento de ofício dos tributos devidos, acrescidos de multa de ofício. Os avisos de regularização foram enviados por via postal e também para a caixa postal no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), cujas orientações para acesso podem ser consultadas neste link. Para os maiores contribuintes, a saber, as pessoas jurídicas

ICMS / São Paulo/SP.: Alterações nas Portarias, que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE!!!

- PORTARIA SRE 74, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.  Altera a Portaria SRE 69/24, de 27 de setembro de 2024, que altera a Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no Ajuste SINIEF 46/23, de 8 de dezembro de 2023, no Ajuste SINIEF 17/24, de 5 de julho de 2024, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 3º da Portaria SRE 69/24, de 27 de setembro de 2024: “Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no artigo 1º, inciso I, e no artigo 2º, a partir de 21 de outubro de 2

NOTICIAS: RFB / Receita Federal abre programa para regularização de bens no Brasil e no exterior!!!

- Adesão vai até 15 de dezembro de 2024 e inclui pagamento de imposto de renda e multa.  Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n.º 2.221, de 19 de setembro de 2024, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). O programa permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem ativos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior. Para aderir ao RERCT-Geral, os contribuintes devem declarar voluntariamente os bens, direitos e recursos que possuíam em 31 de dezembro de 2023. O prazo para adesão ao regime é até 15 de dezembro de 2024. A declaração de regularização, o pagamento do imposto de renda de 15% sobre o valor desses ativos, e da multa de 100% sobre o imposto, totalizando 30% de recolhimento, devem ser realizados até data estipulada, conforme as regras estabelecidas pela Receita Federal. A Declaração de Regularização Cambial e Tributária - Dercat estará disponível para preenchimento e transmissão median

FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) - Repasse de valores doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa !!!

- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 27, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.  Dispõe sobre repasse de valores doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI). O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, DECLARA: Art. 1º Os valores destinados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2024, na f

NOTICIAS: Tribunal - Empregador é absolvido de pagar indenização a empregado que se acidentou ao estacionar moto!!!

- Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, que uma empresa distribuidora de cosméticos não deve indenizar um empregado que se acidentou ao estacionar a moto que conduzia. A decisão, de relatoria do desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, manteve a sentença do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.  O fato foi reconhecido como acidente de trabalho, inclusive com emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho pela empregadora. Entretanto, foi constatado que ocorreu devido à desatenção do trabalhador, sem interferência de fatores externos ou responsabilidade da empresa. O laudo pericial confirmou a lesão no joelho direito do reclamante, agravada pelo acidente, mas evidenciou que a imperícia do próprio trabalhador foi a causa do incidente.  O trabalhador, que atuava como motorista utilizando van ou motocicleta para deslocamentos urbanos, recorreu da decisão de primeiro grau, alegando culpa da empresa e pedindo indenização por danos morais e

ICMS / São Paulo/SP.: Lâmpadas Elétricas / Alteração na Portaria, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída !!!

- PORTARIA SRE 73, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.  Altera a Portaria CAT 95/21, de 23 de dezembro de 2021, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 95/21, de 23 de dezembro de 2021: I - o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseque

FEDERAL: COMÉRCIO EXTERIOR / Inicia revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas NCM 0703.20.10 e 0703.20.90, originárias da China!!!

- CIRCULAR Nº 52, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 - Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINTnº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de outubro de 2019, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001141/2024-66 restrito e 19972.001142/2024-19 confidencial.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 03.10.2024!!!

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 1º de outubro de 2024 !!!

- COMUNICADO Nº 42.216, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.  Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 1º de outubro de 2024. De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos aos períodos abaixo especificados são: I - Taxas Básicas Financeiras (TBF): a) de 1.10.2024 a 31.10.2024: 0,8417% (oito mil, quatrocentos e dezessete décimos de milésimo por cento); b) de 1.10.2024 a 1.11.2024: 0,8801% (oito mil, oitocentos e um décimos de milésimo por cento); II - Redutores "R": a) de 1.10.2024 a 31.10.2024: 1,00767045 (um inteiro e setecentos e sessenta e sete mil e quarenta e cinco centésimos de milionésimos); b) de 1.10.2024 a 1.11.2024: 1,00781632 (um inteiro e setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e trinta e dois centésimos de milionésimos); e III - Taxas Referenciais (TR): a) de 1.1

Estaduais SP.: Programa Estágio SP / Regulamenta a Lei, que institui, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica!!!

- DECRETO Nº 68.935, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.  Regulamenta a Lei nº 18.028, de 10 de setembro de 2024, que institui o Programa Estágio SP, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica, e dá outras providências.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 03.10.2024!!!

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Alteração nas Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO)!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 528, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.  Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.677, de 31 de julho de 2018, 4.955 e 4.958, ambas de 21 de outubro de 2021, no art. 29-B da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, nas Resoluções BCB ns. 200, de 11 de março de 2022, 291, de 8 de fevereiro de 2023, 303, de 16 de março de 2023, 319, de 18 de maio de 2023, 324, de 14 de junho de 2023, e 395, de 26 de junho de 2024, e na Instrução Normati

NOTICIAS: Tribunal / 3ª Turma não reconhece vínculo de emprego entre técnica de informática e empresa de ex-marido!!!

- A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego requerido por uma técnica de informática com uma empresa do ramo, pois o caso se tratava de uma relação entre cônjuges que trabalhavam juntos. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao relatar que foi atendente e técnica de informática da empresa, a mulher buscou o reconhecimento do vínculo de emprego, com a anulação da despedida imotivada por estar grávida ao fim do suposto contrato. O alegado vínculo teria sido de junho de 2020 a janeiro de 2022.  Foi declarada a revelia e a confissão do proprietário e da empresa. Além de não comparecerem na audiência, eles também não apresentaram defesa.  No primeiro grau, o juiz Renato entendeu que as provas configuraram uma relação marital. Em um boletim de ocorrência juntado pela autora da ação ao processo, ela afirma ter convivido com o homem por um ano e m

FEDERAL: CONFAZ / Alteração no Ato, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS !!!

- ATO COTEPE ICMS Nº 135, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.  Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 03.10.2024!!!

FEDERAL: Ministério da Saúde - Instituído GT Saúde Mental, Álcool e outras Drogas para subsidiar programa no SUS !!!

- Portaria GM/ms Nº 5.163, DE 2 DE outubro DE 2024.  Institui Grupo de Trabalho Saúde Mental, Álcool e outras Drogas para subsidiar a atualização do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas no Sistema Único de Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Saúde Mental, Álcool e outras Drogas - GTSMAD, no âmbito do Ministério da Saúde, com a atribuição de elaborar proposta de atualização do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas no Sistema Único de Saúde. Parágrafo único. O GTSMAD terá como princípios norteadores a garantia dos Direitos Humanos, o Cuidado em Liberdade, a integralidade do cuidado no Sistema Único de Saúde para usuários/as de álcool e outras drogas, tendo por competência contribuir para a consolidação das legislações referentes ao tema, no que tange à Política Nacional de S