NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - Alterada norma que dispõe sobre o Repetro-Sped !!!

- A Instrução Normativa RFB nº 2.226/2024 , entre outras providências, incluiu o art. 39-A a Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 , que dispõe sobre o Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped).
Nos termos do dispositivo ora incluído, a concessão e a aplicação do regime podem ocorrer por meio do registro de Declaração Única de Importação (Duimp), observadas as seguintes regras:
a) fica dispensada:
a.1) a formalização de processo administrativo de controle mencionada nos arts. 13 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 ; e
a.2) a apresentação de Requerimento de Concessão do Regime (RCR) e de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR);
b) o importador deverá informar:
b.1) um item para cada bem a ser admitido no regime;
b.2) o fundamento legal correspondente ao regime requerido; e
b.3) os atributos associados ao fundamento legal indicado;
c) nos casos de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto no 6.759/2009 ou de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759/2009 , o prazo de vigência do regime:
c.1) deverá ser informado em atributo próprio da declaração; e
c.2) terá início a partir da concessão do regime, que ocorrerá com o desembaraço aduaneiro do bem;
d) a prorrogação ou alteração do prazo de vigência do regime e a solicitação de prazo adicional de desmobilização, mencionados, respectivamente, nos arts. 21 , 22 , § 3º, e 29 , da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 , serão:
d.1) solicitados mediante a retificação do atributo próprio da declaração, com a indicação do novo prazo total de vigência; e
d.2) concedidos automaticamente após o registro da retificação no sistema;
e) deverá ser registrada nova declaração para os procedimentos previstos nos arts. 21, § 5º, 24 e 24-A da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2016;
f) os documentos exigidos para a concessão e aplicação do regime deverão ser anexados à declaração no momento de seu registro, independentemente do canal de conferência aduaneira atribuído;
g) a declaração que amparar a concessão será utilizada para o controle do regime; e
h) os procedimentos relativos à aplicação ou extinção da aplicação do regime deverão ser adotados para todos os bens admitidos com base na Duimp, sem distinção entre principais e acessórios.
Observa-se, entretanto, que os procedimentos mencionados nas letras "a" a "h" supra não se aplicam aos regimes concedidos com base em Declaração de Importação registrada no Siscomex. (Instrução Normativa RFB nº 2.226/2024 - DOU 1 de 30.09.2024) / Fonte: Editorial IOB.