FEDERAL: Ministério de Minas e Energia / Portaria institui o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural (CMSGN)!!!

- PORTARIA GM/MME Nº 805, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. Institui o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural - CMSGN. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, no Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, no Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48380.000105/2024-43, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural - CMSGN, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, como um colegiado, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural.
Art. 2º Competem ao CMSGN as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento, em horizontes pré-determinados, visando ao atendimento da demanda de gás natural e seus derivados em cada Região do País, abrangendo os seguintes parâmetros, dentre outros:
a) oferta, demanda e qualidade de insumos energéticos;
b) as perspectivas de suprimento de gás natural e seus derivados, por qualquer elo da cadeia, modal logístico ou estado físico; e
c) a modicidade tarifária e de preços;
II - monitorar a evolução das obras e previsão da entrada em operação de projetos de gás natural, inclusive das instalações necessárias para o abastecimento dos consumidores;
III - monitorar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional, dentre outros, que afetem ou possam afetar a regularidade e a segurança de abastecimento e o atendimento à expansão do setor de gás natural e seus derivados;
IV - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas nos incisos I e III, quando julgar necessárias, encaminhando-as ao órgão competente;
V - monitorar o atendimento aos dispositivos setoriais previstos na Constituição Federal, Leis, Decretos, Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e outros dispositivos que tenham relação direta ou indireta com o setor de gás natural, incluindo, no que couber, os setores de petróleo, seus derivados e biocombustíveis;
VI - monitorar o desenvolvimento, os impactos e os resultados das regulamentações editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - recomendar a priorização da ordem de execução dos temas a serem regulamentados pela ANP, visando atender à política energética nacional e à própria política pública setorial, sem prejuízo do rito regulatório aplicável;
VIII - monitorar a implementação das ações necessárias à abertura do mercado de gás;
IX - propor medidas adicionais e complementares para a abertura do mercado de gás natural, encaminhando-as aos órgãos competentes;
X - interagir com os agentes públicos e privados da indústria do gás natural para implementação das medidas estabelecidas na regulamentação e regulação setorial, acompanhando eventuais negociações entre eles quando necessárias; e
XI - interagir com os agentes públicos e privados da indústria do gás natural para auxiliar o Ministério de Minas e Energia e a ANP na busca pela harmonização e pelo aperfeiçoamento normativo entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 27 do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
§ 1º Caberão aos órgãos integrantes deste colegiado elaborar os relatórios necessários para a realização das atribuições deste artigo e efetuar as devidas análises e deliberações internas afetas às suas respectivas competências legais.
§ 2º Para os fins desta Portaria, o biogás, o biometano e outros gases intercambiáveis ou sinérgicos com o gás natural terão tratamento equivalente ao gás natural, ressalvada disposição específica.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º a outros insumos energéticos e atividades que venham a ser de competência de regulação da ANP e que tenham relação direta ou indireta com as infraestruturas do setor de gás natural.
§ 4º atribuições do CMSGN, de que trata o art. 2º, não poderão conflitar com as competências legais e regulamentares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê.
Art. 3º O CMSGN deverá, a partir das deliberações e das propostas técnicas e dos estudos específicos pelos Comitês Técnicos, decidir o encaminhamento dos assuntos para serem avaliados e implementados, no que couber, pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para fins do art. 26, § 1º, do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, as discussões do CMSGN poderão ser remetidas à ANP como subsídios no âmbito dos processos decisórios da referida entidade.
Art. 4º O CMSGN será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, sendo:
a) Ministro de Estado de Minas e Energia, que presidirá o CMSGN;
b) cinco representantes da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - SNPGB do Ministério de Minas e Energia, sendo:
1. Secretário da SNPGB, que terá a função de Secretário-Executivo do CMSGN, tendo por suplente o Secretário Substituto;
2. o Diretor do Departamento de Gás Natural - DGN da SNPGB do Ministério de Minas e Energia tendo por suplente o Diretor Substituto do DGN;
3. o Diretor do Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural - DEPG da SNPGB do Ministério de Minas e Energia, tendo por suplente o Diretor Substituto do DEPG;
4. o Diretor do Departamento de Biocombustíveis - DBIO da SNPGB do Ministério de Minas e Energia, tendo por suplente o Diretor Substituto do DBIO; e
5. o Diretor do Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo - DCDP da SNPGB do Ministério de Minas e Energia, tendo por suplente o Diretor Substituto do DCDP;
c) um representante da Secretaria Nacional de Energia Elétrica - SNEE do Ministério de Minas e Energia, tendo o Secretário, como Titular, e o Secretário Substituto como seu Suplente;
II - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sendo:
a) o Diretor-Geral, podendo ser representado pelo seu substituto regimental nos casos de afastamento;
b) 1 (um) Diretor Técnico, podendo ser substituído por outro Diretor Técnico; e
c) 2 (dois) outros representantes indicados pela Diretoria Colegiada, sendo, preferencialmente, titulares ou adjuntos de áreas técnicas responsáveis pelas atividades relacionadas à cadeia do gás natural;
III - Empresa de Pesquisa Energética - EPE, sendo:
a) o Presidente da EPE, tendo por suplente o Diretor de Estudos Econômicos-Energéticos e Ambientais da EPE; e
b) o Diretor de Estudos do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, tendo por suplente o Diretor de Estudos de Energia Elétrica.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CMSGN será exercida pela Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - SNPGB do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º O Secretário-Executivo do Comitê poderá convidar para participar das reuniões do CMSGN, dentre outros, representantes de Órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, bem como especialistas do setor de gás natural e biocombustíveis, sem direito a voto.
§ 3º A participação no CMSGN e nos Comitês Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Para o cumprimento de suas atribuições, o CMSGN poderá solicitar dos Órgãos e Entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal estudos e informações necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, caso não tenham as informações disponíveis, poderão solicitar as informações, no âmbito das suas competências.
Art. 6º O CMSGN se reunirá de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, que encaminhará a pauta da reunião.
§ 1º Na ausência do Presidente do CMSGN, as reuniões do Comitê serão presididas pelo Secretário-Executivo do CMSGN.
§ 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSGN serão representados pelos seus suplentes, com direito a voz.
§ 3º Os membros do CMSGN poderão estar acompanhados de assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas.
§ 4º O quórum de reunião do CMSGN é de metade dos membros, dentre os quais o seu Presidente ou seu suplente.
§ 5º As aprovações das deliberações serão por maioria simples dos representantes participantes da reunião, sendo que cada órgão ou entidade indicada no art. 4º terá direito a um voto.
§ 6º Além do voto ordinário, o Presidente do CMSGN terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º O CMSGN poderá instituir Comitês Técnicos:
I - com prazo máximo de duração de trezentos e sessenta e cinco dias, prorrogáveis pelo mesmo período;
II - com no máximo cinquenta membros; e
III - com até quinze Comitês Técnicos operando simultaneamente.
§ 1º A criação de cada Comitê Técnico, bem como o seu objetivo, o número de representantes e o prazo de duração serão deliberados pelo CMSGN e registrados em Ata de Reunião.
§ 2º Os Comitês Técnicos poderão ter representantes de Órgãos e Entidades públicas e privadas.
Art. 8º O CMSGN definirá os assuntos prioritários a serem tratados no âmbito do Colegiado.
Parágrafo único. O CMSGN poderá instituir Comitês Técnicos na forma do art. 7º para tratar dos assuntos definidos como prioritários nos termos do caput.
Art. 9º Os membros do CMSGN participarão das reuniões preferencialmente de forma presencial.
§ 1º Eventuais despesas relativas à participação dos membros e dos convidados do CMSGN correrão à conta das organizações que representam que deverão certificar-se das suas disponibilidades orçamentárias e financeiras para custear os deslocamentos dos membros do Colegiado para participação nas reuniões presenciais no ano de entrada em vigor deste Ato Normativo e nos dois anos subsequentes.
§ 2º Os membros poderão participar da reunião por videoconferência mediante aviso prévio de dois dias úteis.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 24.09.2024!!!