FEDERAL: Ministério do Esporte - Fixadas regras para concessão de bolsa no Prog. Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio!!!

- PORTARIA MESP Nº 88, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o procedimento de concessão de bolsa no âmbito do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, considerando o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 e suas alterações, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.048429/2024-10, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados para a concessão de bolsas no âmbito do Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, instituído pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidade individual olímpica, paralímpica e surdolímpica, bem como instituir modelo e critérios gerais para concessão do benefício de que trata o inciso VII do art. 52 da mesma Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para os fins desta portaria, considera-se:
I - atleta candidato: atleta que figura dentre os 20 (vinte) primeiros colocados do ranking mundial ou ranking olímpico, quando houver, em sua respectiva modalidade individual olímpica, paralímpica e surdolímpica em prova individual ou prova em dupla;
II - atleta indicado: atleta candidato, indicado pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte;
III - atleta aprovado: atleta indicado, aprovado pelo Grupo de Trabalho - GT, conforme os termos do capítulo IV desta portaria;
IV - atleta inscrito: atleta aprovado que tenha realizado o preenchimento do formulário online e enviado para analise, confirmado mediante recebimento de correspondência eletrônica do Ministério do Esporte;
V - atleta apto: atleta inscrito, que teve seu formulário online e os documentos comprobatórios aprovados pelo Grupo de Trabalho - GT, conforme os termos do capítulo III desta portaria;
VI - atleta contemplado: atleta apto, selecionado conforme disposto em edital, que tenha seu nome publicado em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte;
VII - atleta bolsista: atleta contemplado que encaminhe o Termo de Adesão na forma e no prazo regulamentar e que não tenha pendências de pleitos anteriores, cujo nome esteja publicado em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte;
VIII - modalidade individual: aquela em que o atleta inscrito na competição não possa, por motivos técnicos, ser substituído durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma nominal;
IX - modalidade olímpica, paralímpica e surdolímpica: aquela indicada no programa de competições dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e Jogos Surdolímpicos, reguladas pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e Comitê Internacional de Desportos de Surdos (ICSD), respectivamente, e administrada, no Brasil, por entidade vinculada ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou a Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS), conforme o caso;
X - dirigente esportivo: todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão das organizações nacionais de administração e regulação do esporte, inclusive seus administradores, não compreendendo os atletas designados ou eleitos como representantes dos demais atletas filiados à entidade, inclusive os integrantes das comissões de atletas;
XI - competição: evento esportivo que reúne várias modalidades e provas distintas, formando uma competição de caráter esportivo;
XII - prova: disputa por medalha realizada na competição;
XIII - prova individual: disputa por medalha realizada na competição na qual o atleta inscrito compete com adversários individualmente e, por motivos técnicos, não pode ser substituído durante a competição; e cuja classificação oficial é apresentada de forma nominal;
XIV - prova em dupla: prova realizada em uma modalidade individual, na qual a disputa por medalha na competição será realizada pela dupla de atletas inscritos que competem com outras duplas e, por motivos técnicos, não podem ser substituídos durante a competição; e cuja classificação oficial é apresentada de forma nominal;
XV - atleta guia, atleta assistente e similares: aquele que atua diretamente no resultado da competição, devendo cumprir, cumulativamente, os itens que seguem:
a) ter interferência direta no resultado;
b) ser submetido às regras da política nacional de controle de dopagem;
c) ser filiado/vinculado às organizações nacionais de administração e regulação do esporte;
d) estar sujeito a punição dentro da disputa;
e) figurar no resultado oficial da competição; e
f) cumprir os demais critérios da categoria de bolsa na qual se enquadra, nos termos desta portaria.
XVI - ranking: classificação ordenada de acordo com critérios determinados;
XVII - organização nacional de administração e regulação do esporte: entidade nacional responsável pela administração da modalidade (confederações e comitês esportivos); e
XVIII - entidade de prática desportiva: entidade responsável pela pratica esportiva (clube e academia).
Art. 3° O atleta somente poderá ser beneficiado em uma única prova, categoria ou classe, dentro de apenas uma modalidade esportiva.
Art. 4° O atleta guia, atleta assistente e similar apto a ser contemplado no Atleta Pódio deve estar vinculado a uma das seguintes modalidades/classes: Paratriathlon - PTVI; Paraciclismo - Piloto; Bocha - Calheiro e BC3; e no Atletismo Paralímpico - Guia e Fundista.
Parágrafo único. Para fins de indicação na categoria Atleta Pódio, somente poderá haver 1 (um) atleta guia ou 1 (um) atleta assistente ou 1 (um) similar vinculado ao atleta principal, salvo as exceções justificadas pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte.
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE TRABALHO E DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 5° O Ministro de Estado do Esporte instituirá Grupos de Trabalho encarregados da avaliação e aprovação do formulário online e dos documentos comprobatórios apresentados, segundo critérios objetivos a serem previstos em edital, que serão compostos por representantes do Ministério do Esporte, das respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte e do Comitê Olímpico do Brasil - COB, do Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB e da Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, conforme o caso.
§ 1° Os integrantes titulares dos grupos de trabalho poderão indicar até 3 (três) suplentes mediante envio de ofício ao Ministério do Esporte pela parte representada a qual o integrante é vinculado.
§ 2° O afastamento de representante titular ou suplente das entidades listadas no caput deste artigo deverá ser comunicado oficialmente ao Ministério do Esporte.
§ 3° O afastamento de representante titular ou suplente do Ministério do Esporte deverá ser comunicado oficialmente às demais entidades que compõem o grupo de trabalho.
§ 4º Os Grupos de Trabalho não poderão ser integrados por cônjuge, companheiro e parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de atleta que participe do processo de concessão de bolsa de que trata esta portaria;
Art. 6° As atividades dos Grupos de Trabalho se encerrarão após o atleta bolsista finalizar a prestação de contas.
Art. 7° As atribuições dos Grupos de Trabalho serão definidas em portaria específica.
Art. 8° O representante do Ministério do Esporte coordenará as atividades em cada Grupo de Trabalho, compreendendo:
I - a convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho, por meio de correspondência eletrônica, especificando os horários de início e de término das reuniões, não excedendo 02 (duas) horas de duração;
II - a realização das reuniões por videoconferência, observado o período de indicações de atletas estabelecido em edital;
III - a elaboração das atas das reuniões de cada Grupo de Trabalho, a serem encaminhadas pela Coordenação-Geral do Programa Bolsa Atleta.
Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões dos grupos de trabalho sobre indicação de atletas na categoria Atleta Pódio, renovações e aprovação do formulário online e dos documentos comprobatórios, caberá ao representante do Ministério do Esporte proferir, durante a reunião, voto de qualidade acerca da matéria.
Art. 9º O Ministério do Esporte realizará, anualmente, publicação de edital com o objetivo de indicação dos atletas a serem beneficiados na categoria Atleta Pódio. O referido edital estabelecerá o prazo para apresentação das propostas, os requisitos específicos e os critérios para sua avaliação, observado o disposto no art. 52 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10. Para fim de cumprimento do que dispõe o inciso VIII do art. 52 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, as organizações nacionais de administração e regulação do esporte enviarão ao Ministério do Esporte o ranking dos 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua respectiva modalidade e prova, e, dentre eles, a indicação dos atletas candidatos, devendo classificá-los de acordo com critérios técnicos, fundados nos resultados recentes e perspectivas de sua melhoria, demonstrada em estudo sistematizado e apresentada em formulário específico a ser disponibilizado por ocasião da publicação do edital.
§ 1° A aferição acerca da colocação do atleta candidato na classificação a que se refere o caput será feita no momento das reuniões pelos respectivos grupos de trabalho, sob pena de necessidade de complementação da documentação ou das informações conforme prazos a serem definidos em edital.
§ 2° As modalidades e provas que não tiverem classificação internacional oficial devem indicar o resultado mais recente do campeonato mundial oficial presente no calendário da entidade internacional da modalidade.
§ 3° Serão consideradas apenas as provas em que o atleta candidato apareça nominalmente dentre os 20 (vinte) primeiros colocados no ranking em sua respectiva modalidade específica, seja prova em dupla ou individual.
§ 4° O atleta guia, atleta assistente e similar, para ser indicado, deve ter concluído todo o percurso junto ao atleta principal, o que deverá ser atestado mediante declaração da respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte.
§ 5º Estar ranqueado junto à entidade internacional relativa à sua modalidade, entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua prova específica, não garante a aprovação para concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO DE ATLETAS
Art. 11. O atleta aprovado pelo respectivo Grupo de Trabalho deverá realizar sua inscrição no Sistema Bolsa Atleta, por meio do preenchimento de formulário online, encaminhando juntamente os documentos comprobatórios no prazo, na forma e de acordo com as disposições estabelecidas pelo Ministério do Esporte no respectivo edital.
§ 1° O acesso ao Sistema Bolsa-Atleta, o preenchimento do formulário de inscrição online e o envio digital dos documentos comprobatórios são de responsabilidade exclusiva do atleta candidato elegível ao Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, a ser realizado mediante o uso de login e senha.
§ 2° O Ministério do Esporte não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, bem como aquela fora do prazo estabelecido.
§ 3º O Ministério do Esporte não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada da documentação ao protocolo digital para formalização do processo.
§ 4º O Ministério do Esporte vai invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher o formulário online ou encaminhar os documentos comprobatórios de forma incompleta ou incorreta.
Art. 12. O formulário online deverá ser preenchido com as seguintes informações básicas:
I - identificação do atleta;
II - identificação do técnico principal;
III - dados da entidade de prática esportiva;
IV - declaração sobre outras fontes de recursos recebidos de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo qualquer tipo de apoio ou montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, em troca de vinculação de marca;
V - declaração dos resultados esportivos dos últimos 3 (três) anos; e
VI - previsão de participação em competições até 12 (doze) meses seguintes, salvo em ano olímpico, paralímpico ou surdolímpico, com metas estimadas.
Parágrafo único. Os critérios para preenchimento das informações previstas no inciso VI do art. 12 serão disponibilizados pelo Ministério do Esporte no respectivo edital.
Art. 13. O formulário online deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, que também deverão ser anexados no Sistema Bolsa Atleta:
I - documento de identidade;
II - CPF (Cadastro de Pessoa Física);
III - declaração da entidade de prática esportiva, atestando que o atleta:
a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva;
b) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais; e
c) caso a atleta gestante ou puérpera não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.
IV - declaração de saúde, com data retroativa não superior a 30 (trinta) dias, atestando que o atleta aprovado no Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, está apto a participar de treinamentos e competições esportivas.
Parágrafo único. O atleta contemplado com o Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, no exercício imediatamente anterior, fica dispensado da apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 14. Os critérios para a avaliação do formulário online serão definidos pelo Ministério do Esporte por meio das sugestões a serem apresentadas, no período previsto, pelos Grupos de Trabalho.
§ 1° A inscrição online é confirmada após o envio da solicitação ao Ministério do Esporte, devidamente registrada na área restrita do atleta candidato no Sistema Bolsa-Atleta.
§ 2° É de obrigação exclusiva do atleta inscrito a gestão do seu cadastro de acesso e o acompanhamento da sua solicitação de concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio no Sistema do Bolsa Atleta.
§ 3° Caso não seja demonstrado o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa Atleta, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação ou as informações pendentes, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4° Considera-se notificado o atleta que tiver sua solicitação de inscrição no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, analisado e constar em sua área restrita no Sistema Bolsa-Atleta o registro de notificação, compreendendo a data, a situação e a observação sobre a pendência a ser resolvida.
§ 5° Somente o atleta com inscrição online confirmada que cumprir todos os procedimentos de inscrição, nos termos e prazos estipulados por edital, será considerado atleta inscrito e, portanto, elegível a se tornar atleta apto ao benefício.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE ATLETAS
Art. 15. O procedimento de seleção dos atletas aptos será realizado, pelo Ministério do Esporte, conforme a chegada das informações declaradas pelos atletas inscritos e documentos comprobatórios, até o limite previsto para sua entrega e eventual complementação e/ou correção.
Art. 16. Na hipótese de dotação orçamentária limitada, terá preferência o atleta apto e/ou mais bem colocado, observada a seguinte ordem:
I - atleta de qualquer categoria do Programa Bolsa Atleta que tenha conquistado medalha nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos;
II - atleta pódio que:
a) já receba o benefício e encontre-se em processo de renovação;
b) seja atleta bolsista no último edital vigente do Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio; ou
c) seja melhor ranqueado mundialmente
III - as atletas gestantes ou puérperas; e
IV - atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico que tenha participado dos últimos Jogos sem ter conquistado medalhas.
§ 1º O inciso IV deste artigo deve observar as seguintes ordens de preferência para obtenção do benefício:
a) provas individuais de modalidades individuais;
b) provas coletivas de modalidades individuais;
c) modalidades coletivas;
d) subcategoria principal;
e) subcategoria intermediária;
f) subcategoria iniciante; e
g) competição que os habilitou ao pleito.
§ 2º Nenhuma ordem de prioridade para concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, estabelecida por esta portaria, ensejará a desobrigação para o atleta em cumprir com todos os procedimentos de inscrição, envio de documentos, atualização de dados cadastrais e apresentação de prestação de contas, nos prazos e termos estabelecidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 17. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio do Sistema Bolsa-Atleta:
I - a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no que diz respeito à:
a) continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições oficiais;
b) regularidade da inscrição do atleta perante ela;
c) manutenção do vínculo do atleta com a respectiva entidade estadual de administração do desporto;
d) inexistência de atleta inscrito no Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, que ocupe cargo de dirigente nas organizações nacionais de administração e regulação do esporte; e
e) inexistência de atleta atuando na subcategoria máster.
II - que se compromete a informar ao Ministério do Esporte, no momento do ocorrido, os casos em que o atleta bolsista vinculado ou filiado a ela:
a) sofra sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo período de suspensão/punição;
b) se desfilie ou desvincule da entidade;
c) comunique o encerramento da carreira esportiva.
Parágrafo único. A prestação das informações previstas neste artigo é de competência exclusiva das organizações nacionais de administração e regulação do esporte, no prazo fixado pelo Ministério do Esporte, ficando responsável pelo controle da contemplação do atleta apto, conforme disposto neste artigo.
Art. 18. Os atletas inscritos que não sejam considerados aptos poderão recorrer do indeferimento da contemplação da Bolsa-Atleta, categoria Pódio, no prazo estipulado em edital.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DA BOLSA ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO
Art. 19. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa Atleta, o Termo de Adesão para assinatura eletrônica das partes, a ser formalizada no referido sistema.
Art. 20. O Termo de Adesão, a ser firmado entre o Ministério do Esporte e o atleta, observará o modelo disponibilizado no Sistema Bolsa Atleta, contendo as seguintes cláusulas:
I - a qualificação das partes;
II - a categoria, o valor total e de cada parcela da Bolsa;
III - as obrigações do atleta bolsista;
IV - as obrigações do Ministério do Esporte; e
V - as hipóteses de perda do benefício pelo atleta.
§ 1° Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da área restrita do Sistema Bolsa Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, em nome do atleta.
§ 2° O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta, no prazo estipulado em edital, podendo ser prorrogado pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte, que deverá ser encaminhado via protocolo digital, conforme edital.
§ 3° Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta pelo atleta e seu responsável legal.
§ 4° A concessão da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, somente gerará efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio do Termo de Adesão pelo beneficiário e/ou seu responsável legal.
§ 5° A Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, será concedida pelo prazo de 1(um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais ou até o término dos ciclos olímpico, paralímpico e surdolímpico vigentes.
§ 6° Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, em razão de erro cadastral de dados bancários por parte do atleta, o Ministério do Esporte notificará o atleta interessado para que retifique as informações até 2 (duas) tentativas de pagamento, sendo a Bolsa Atleta cancelada caso ocorram 3 (três) rejeições pelo Agente Financeiro.
Art. 21. O atleta bolsista na categoria Atleta Pódio, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
Art. 22. O atleta bolsista poderá receber cumulativamente qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas com recursos públicos, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca.
CAPÍTULO VIII
DOS VALORES
Art. 23. O valor da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, a ser paga aos atletas bolsistas, será definido pelos Grupos de Trabalho instituídos nos termos do capítulo III desta portaria, respeitando o seguinte escalonamento (grupos) e critérios vigentes:
I - Grupo 1 - R$ 16.629,00 - para os atletas que figurem entre os 3 (três) primeiros lugares do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou àqueles atletas que conquistarem medalhas em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada;
II - Grupo 2 - R$ 12.195,00 - para os atletas que figurem entre a 4ª (quarta) e a 8ª (oitava) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou com resultado entre a 4ª (quarta) e a 8ª (oitava) colocação em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada;
III - Grupo 3 - R$ 8.869,00 - para os atletas que figurem entre a 9ª (nona) e a 16ª (décima-sexta) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou com resultado entre a 9ª (nona) e 16ª (décima-sexta) colocação em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada; e
IV - Grupo 4 - R$ 5.543,00 - para os atletas que figurem entre a 17ª (décima-sétima) e a 20ª (vigésima) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou com resultado entre a décima-sétima e a vigésima colocação em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada.
§ 1° Para fins de definição do valor da bolsa, prevalecerá a melhor colocação entre a posição no ranking mundial ou ranking olímpico.
§ 2° Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, considera-se ranking internacional a posição do atleta no ranking mundial ou olímpico, paralímpico ou surdolímpico, quando houver, sendo considerada a melhor colocação entre ambos.
Art. 24. Caso não ocorra campeonato mundial da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada, poderá ser considerada competição mundial equivalente aquela que faça parte do calendário e seja reconhecida ou promovida pela entidade internacional da modalidade, desde que referendada pelo Grupo de Trabalho.
§ 1° Consideram-se competições mundiais equivalentes aquelas com participação de no mínimo 5 (cinco) países diferentes, oriundos de, pelo menos, 2 (dois) continentes.
§ 2° Os critérios de resultados em mundiais serão em função da análise da competição mais recente.
Art. 25. Na hipótese de mudança de prova, de modalidade ou de classificação funcional do atleta bolsista, o Grupo de Trabalho deverá avaliar o pleito segundo a posição no ranking internacional na qual o atleta passará a competir.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
Art. 26. A permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, será reavaliada ao final de cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do atleta como bolsista, e estará condicionada aos seguintes requisitos:
I - cumprimento do previsto no inciso VI do art. 12 desta portaria;
II - permanência no ranqueamento na respectiva entidade internacional, de acordo com o previsto no inciso VIII do art. 52 da Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023;
III - permanência como atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi juntamente aprovado, quando for o caso; e
IV - comprovação das condições de pleitear vaga para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos.
Parágrafo único. A reavaliação de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de Relatório de Avaliação Anual, a ser emitido pela organização nacional de administração e regulação do esporte e avaliado pelo grupo de trabalho, que deverá aferir, entre outros, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no inciso VI do art. 12 desta portaria.
Art. 27. Será excluído do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, o atleta que:
I - for definitivamente condenado por uso de substância ou método proibido no esporte, na forma do que dispõe o Decreto 6.653, de 18 de novembro de 2008 e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
II - descumprir o calendário previsto de participações em competições até 12 (doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte.
III - deixar de ser atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi aprovado com o resultado;
IV - desista ou não tenha possibilidade de participar dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos; ou
V - tenha participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de cumprimento das informações prestadas no formulário online por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações manifestamente imprevistas, o Ministério do Esporte deverá ser notificado do fato, para análise e decisão do grupo de trabalho da respectiva modalidade esportiva.
CAPÍTULO X
DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS
Art. 28. A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
§ 1° A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada pelo Sistema Bolsa Atleta ou via protocolo digital, utilizando os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - período gestacional;
II - previsão do parto; e
III - previsão de retorno às atividades esportivas.
§ 2° A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da guarda.
Art. 29. Para efetivar a renovação da Bolsa Atleta, as atletas gestantes ou puérperas devem cumprir o disposto no capítulo VI, bem como os termos e prazos estipulados em edital a cada abertura de inscrição.
Art. 30. À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam-se todas as regras específicas definidas neste capítulo, não se estendendo à sua dupla, equipe e afins.
Art. 31. A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, durante o período da gestação ou do puerpério.
Art. 32. Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de 3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa Atleta, a declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte, atestando que:
I - manteve-se regularmente inscrita junto à entidade;
II - não participou de competições em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério;
III - retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e médica.
Art. 33. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplica-se todos os termos deste capítulo à atleta que tenha sofrido aborto.
Art. 34. Os direitos e deveres reconhecidos aÌ atleta gestante ou puérpera serão aplicados aÌ hipótese de adoção.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa Atleta, prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da última parcela.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação da prestação de contas, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que seja feito o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública.
Art. 36. A prestação de contas deverá conter:
I - declaração da entidade desportiva, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;
II - declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte, informando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição promovida, reconhecida ou validada pela organização nacional de administração e regulação do esporte no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data e local.
Parágrafo único. Os casos de impossibilidade de cumprimento do inciso VI do art. 12 desta portaria, por interrupção voluntária por parte do atleta ou por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações imprevistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte, pelo próprio atleta, pelo técnico, pelo responsável legal, quando for o caso, ou pela organização nacional de administração e regulação do esporte, sob pena de rejeição da prestação de contas e notificação para devolução dos valores recebidos.
Art. 37. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista na 6ª (sexta) parcela, alertando-o sobre a necessidade de prestação de contas após o período de recebimento do benefício.
CAPÍTULO XII
DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSÃO E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 38. A inscrição, concessão ou benefício serão cancelados, assegurado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, caso o atleta:
I - não atenda a diligência na forma e no prazo estabelecidos nesta portaria ou no edital;
II - não cumpra as hipóteses previstas no Termo de Adesão;
III - encerre sua carreira esportiva;
IV - seja condenado por uso de doping;
V - utilize declarações ou documentos falsos para obtenção do benefício;
VI - tenha participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos;
VII - desista ou não tenha possibilidade de participação dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, conforme tratado o art. 27;
VIII - deixe de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa;
IX - não faça a correção dos dados bancários em 90 (noventa) dias a partir da primeira rejeição de pagamento da bolsa, ou 3 (três) tentativas de pagamento; ou
X - demais hipóteses previstas nesta portaria ou no edital.
Art. 39. Constitui motivo para suspensão do pagamento, a título de medida cautelar:
I - o anúncio pelo atleta de sua aposentadoria;
II - a desistência do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico;
III - o cumprimento de suspensão preventiva ou provisória imposta por órgãos da Justiça Desportiva nacional ou internacional por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e Código Mundial Antidopagem; ou
IV - participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos.
Art. 40. Caso configurada ausência da prestação de contas, conforme art. 37, e alguma das hipóteses previstas no art. 39, desta portaria, o atleta bolsista ou seu representante legal estará obrigado a ressarcir à Administração Pública os valores recebidos indevidamente, devendo ser atualizados no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do devedor.
Art. 41. O ressarcimento de recursos recebidos indevidamente pelo atleta poderá ser realizado de forma parcelada, de acordo com procedimento estabelecido pelo Ministério do Esporte.
CAPÍTULO XIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 42. É vedada a inscrição ou concessão da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio:
I - à subcategoria máster;
II - de forma simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias, hipótese em que somente será considerado a solicitação referente à categoria de maior precedência;
III - ao atleta que, no processo de renovação, estiver inadimplente com o devido ressarcimento em razão da suspensão ou cancelamento do benefício;
IV - ao atleta candidato que ocupe cargo de dirigente esportivo em organização nacional de administração e regulação do esporte;
V - ao atleta que estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;
VI - ao atleta que tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007; ou
VII - ao atleta que tiver participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos.
Parágrafo único. O atleta beneficiado pelo Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, que for enquadrado na situação descrita no inciso VI deste artigo, será impedido de solicitar nova concessão de Bolsa Atleta nos 02 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.
Art. 43. Fica revogada a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, e suas alterações.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.09.2024!!!