FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 216 e 2017 DE JULHO DE 2024 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216, DE 23 DE JULHO DE 2024. Assunto: Simples Nacional
Os valores recebidos por sociedade de advogados a título de honorários de sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e, por isso, compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.105, de 2015, art. 85, §§ 14 e 15; Lei nº 8.906, de 1994, art. 22; Lei Complementar nº 116, de 2003, item 17.14 da Lista de Serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º e art. 18, § 5º-C, inciso VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 24 DE JULHO DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAPITAL SOCIAL. QUOTAS-PARTES INTEGRALIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º da Lei nº 9.249, de 1995.
É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados, até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital.
Para fins de apuração do IRPJ, caso a cooperativa distribua qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% (doze por cento) aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas operações, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 421; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 193 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 77.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAPITAL SOCIAL. QUOTAS-PARTES INTEGRALIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º da Lei nº 9.249, de 1995.
É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados, até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital.
Para fins de apuração da CSLL, caso a cooperativa distribua qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% (doze por cento) aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas operações, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 421; Lei nº 10.865, de 2004, art. 39. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  25.07.2024!!!