NOTICIAS: STJ resguarda direito dos motoristas de aplicativo à revisão de decisões automatizadas!!!

- No julgamento do REsp 2.135.783-DF, em 18/6/2024, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o motorista de aplicativo tem direito à “revisão das decisões automatizadas que definam seu perfil profissional”, conforme estipula o artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) [1].
No caso concreto, o motorista havia sido descredenciado por decisão unilateral do aplicativo sem notificação prévia e sem direito ao exercício de defesa. Conforme acórdão da 3ª Turma do STJ, o motorista deve ser cientificado dos fundamentos pelos quais está sendo afastado e ter a oportunidade de defender-se, pleiteando a revisão da decisão automatizada. Se o ato for muito grave, o contraditório pode ser postergado, mas jamais preterido sob pena de configurar abuso e gerar dever reparatório.
A construção argumentativa da 3ª Turma do STJ para fazer incidir a LGPD à hipótese foi na linha de que as reclamações feitas por passageiros podem ser consideradas dados pessoais, já que são utilizadas para formar o perfil profissional do motorista. Segundo o artigo 12, §2º, da LGPD, “[p]oderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada”.
Direitos dos motoristas e princípio da transparência
Ainda, para o STJ, o tratamento massificado de dados pelas plataformas digitais – por meio de decisões automatizadas — pode representar riscos aos direitos fundamentais dos titulares destes dados. Por exemplo, o risco de uma decisão arbitrária e obscura que contraria o princípio da transparência, definido no artigo 6º, inciso VI, da LGPD como “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial”.
Em verdade, o direito à revisão das decisões automatizadas deve servir à efetivação do princípio da transparência – intimamente ligado ao direito à informação — que também está resguardado no Marco Civil da Internet e no Código de Defesa do Consumidor [2].
É possível traçar um paralelo entre este caso e aquele em que o consumidor tem o perfil definido por meio do “credit scoring”. A esse respeito, note-se que o STJ já editou o enunciado sumular 550 [3] atestando que esse método de avaliação de risco não configura banco de dados, sendo dispensável o aval do consumidor, mas assegurando-lhe direito a esclarecimentos. Tal como na relação entre motorista de aplicativo e plataforma, essa relação negocial também exige respeito à transparência, garantida, inclusive, pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, no artigo 5º, assegura o acesso a informações, a solicitação de impugnação e, mais especificamente no inciso VI [4], o direito à revisão das decisões automatizadas.
Comparativos
Vale observar que nem na Lei nº 12.414/2011, nem na LGPD consta o direito à revisão da decisão automatizada por uma pessoa natural. Na LGPD, houve uma tentativa de dispor algo neste sentido, contudo, com o veto presidencial, ficou mantido apenas o direito à revisão sem a imposição de que seja feita por humanos. Diferentemente, o regramento europeu (Regulamento Geral sobre Proteção de Dados) traz essa garantia expressa no artigo 22 [5], dispondo sobre o direito à intervenção humana.
Interessante notar, ainda, o comparativo feito pelo acórdão do STJ entre o caso dos motoristas de aplicativo e o dos associados da União Brasileira de Compositores – integrante do Ecad — que excluiu um sócio sem possibilitar o exercício de defesa. Da mesma forma que faz o STJ na presente hipótese, o STF decidiu o RE 201.819-8/RJ a partir da ótica da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entendendo pela necessidade de se preservar a liberdade de exercício profissional e principalmente ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Coerência da decisão
Assim, é de se destacar o acerto da decisão do STJ não somente porque bem fundamentada e absolutamente coerente com o ordenamento pátrio, mas também porque foi bem-sucedida na compatibilização dos direitos dos motoristas de aplicativo com os dos passageiros. Garante o direito de defesa, mas não ignora os casos de prática de ato grave que coloquem em risco a segurança do passageiro, os quais podem ensejar imediata suspensão do motorista com contraditório diferido.
Por fim, o que se verifica é que, nos casos acima referidos, a garantia do direito ao esclarecimento e/ou à revisão das decisões automatizas, no fundo, tem o condão de resguardar o direito à fundamentação concreta dos atos decisórios (que concretiza a transparência mediante externalização das razões de decidir), o que possibilita o exercício do direito de defesa de forma efetiva.
           
[1] “Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. § 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial. § 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais. § 3º (VETADO).“ (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência.
[2] PEROLI, Kelvin. Tomada de Decisão automatizada e Controle pela LGPD. Publicado em: 21 de janeiro de 2021. Disponível em: https://iapd.org.br/decisao-automatizada-lgpd-direito-aexplicacao/
[3] “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” (SÚMULA 550, 2ª SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
[4] “Art. 5º São direitos do cadastrado: […] VI – solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados;”
[5] “Art. 22. 1. O titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma similar. […] 3. Nos casos a que se referem o n.o 2, alíneas a) e c), o responsável pelo tratamento aplica medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades e legítimos interesses do titular dos dados, designadamente o direito de, pelo menos, obter intervenção humana por parte do responsável, manifestar o seu ponto de vista e contestar a decisão.
Raíssa Roese da Rosa
é associada no escritório Madruga BTW, graduada em Direito pela Universidade de Brasília, pós-graduada em Processo pelo UniCeub e em Direito Digital e Proteção de Dados pelo IDP. FONTE - Consultor Jurídico.