FEDERAL: Ministério da Fazenda / Carteira de Identidade Nacional (CIN) deverá constar endereço de morador de rua - PORTARIA COCAD Nº 68, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 - DOU 15.08.2024!!!

- PORTARIA COCAD Nº 68, DE 14 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre a indicação, pelo Órgão de Identificação Civil - OIC, do endereço de pessoa em situação de rua no ato de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para fins de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, caput, inciso I, e o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 21 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e no art. 23 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a indicação, pelo Órgão de Identificação Civil - OIC, de endereço da pessoa em situação de rua no ato de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para fins de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN.
Art. 2º O OIC deverá informar no CPF, no ato de inscrição da pessoa em situação de rua, o endereço do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP do local em que foi solicitada a emissão da CIN, município ou Distrito Federal, conforme o caso.
Parágrafo único. Se não existir Centro POP no local, deverá ser informado o endereço de um Centro de Referência da Assistência Social - CRAS do município ou do Distrito Federal, conforme o caso, ou de um CRAS localizado na capital do respectivo estado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RERITON WELDERT GOMES. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 15.08.2024!!!