FEDERAL: RFB / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins / NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS "AD REM". INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS BÁSICOS. CONDICIONANTES - Solução de Consulta nº 4.028 SRRF04/Disit, de 31 de julho de 2024!!!

- Solução de Consulta nº 4.028 SRRF04/Disit, de 31 de julho de 2024. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins / NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS "AD REM". INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS BÁSICOS. CONDICIONANTES.
Com relação aos créditos básicos da Cofins apurados por produtor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito à incidência não cumulativa, ainda quando seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição mediante a aplicação de alíquotas específicas ou "ad rem" sobre unidades de volume (por metro cúbico, neste caso), este: i. até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos referidos créditos, desde que observada a legislação pertinente; e ii. a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos referidos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.
A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de que trata a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida: i) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e ii) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que cuida o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou "ad rem" sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, XIII, e art. 3º, § 2º, III, com redação da Lei nº 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 171, parágrafo único, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS "AD REM". INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS BÁSICOS. CONDICIONANTES.
Com relação aos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados por produtor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito à incidência não cumulativa, ainda quando seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição mediante a aplicação de alíquotas específicas ou "ad rem" sobre unidades de volume (por metro cúbico, neste caso), este: i. até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos referidos créditos, desde que observada a legislação pertinente; e ii. a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos referidos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.
A exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida: i) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; e ii) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que cuida o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou "ad rem" sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, XIV, e art. 3º, § 2º, III, com redação da Lei nº 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 171, parágrafo único, I.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  06.08.2024!!!