NOTICIAS: STJ: CONTRIBUINTE NÃO PODE TRANSFERIR CRÉDITO DE ICMS NÃO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES!!!

- Para ministros, transferência dos créditos nessa situação só é possível mediante autorização por meio de lei estadual.
Por maioria, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido de transferência de créditos de ICMS a terceiros quando não decorrentes de operações de exportação.
Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, de que a transferência dos créditos nessa situação só é possível mediante autorização por meio de lei estadual.
A transferência de créditos de ICMS em caso de exportação é autorizada pela Lei Complementar (LC) 87/1996, ou Lei Kandir, no artigo 25, parágrafo 1°. A mesma legislação prevê, no artigo 25, parágrafo 2°, que a transferência de créditos a terceiros em outras hipóteses poderá ser disciplinada por legislação estadual.
A Yara Brasil Fertilizantes defende o direito à transferência mesmo na ausência de lei estadual. A interpretação do contribuinte é que a transferência, em caso de operações não decorrentes de exportação, já está autorizada pela Lei Kandir (LC 97/1996), cabendo aos estados apenas regulamentá-la, podendo impor restrições por meio de lei. No caso do Espírito Santo, havia condicionantes na lei estadual 7000/2001, mas o diploma legal foi revogado pela Lei 10422/2005.
O caso retornou à pauta após ficar empatado em abril. O placar estava em 1×1 com voto do relator, ministro Herman Benjamin, contrário à transferência, e do ministro Mauro Campbell Marques para permitir o repasse dos créditos, ainda que não exista legislação estadual, desde que o crédito seja submetido ao crivo do fisco e quantificado na esfera administrativa. Em voto-vista, o ministro Teodoro Silva Santos acompanhou o relator.
Para o magistrado, a LC 87/1996 é expressa ao exigir lei estadual para a transferência dos créditos em hipóteses não decorrentes de exportação. Os demais ministros também acompanharam a posição do ministro Herman Benjamin, ficando vencida a divergência do ministro Mauro Campbell Marques. O caso foi julgado no RMS 67.441. POR MARIANA BRANCO - FONTE: JOTA.