FEDERAL: RFB / Obrigações Acessórias DIMOB. CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA OU EQUIPARADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 240, DE 12 DE AGOSTO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 240, DE 12 DE AGOSTO DE 2024. Assunto: Obrigações Acessórias
DIMOB. CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA OU EQUIPARADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
Os condomínios edilícios não estão obrigados à entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) por não serem pessoas jurídicas ou equiparadas para essa finalidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002; IN RFB nº 1.115, de 2010, art. 1º; Parecer Normativo CST nº 76, de 1971; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 2007.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, sem relação com os fatos narrados e com a consulente, e que não indica as razões e dispositivos legais que ensejam a dúvida sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 13.08.2024!!!