NOTICIAS: Artigo - Transferência de empregados para empresas de mesmo grupo econômico!!!

 De início, cumpre informar que, em regra geral, a transferência de empregados entre empresas distintas somente é possível quando caracterizada a figura do grupo econômico, nos termos do art. 2°, §§ 2° e 3º, da CLT ou na hipótese de sucessão empresarial, nos moldes do art. 10 e 448, da CLT, quando for o caso.
Com relação ao grupo econômico, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No entanto, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios (§ 3°, do citado art. 2°, da CLT), sendo necessário, para a configuração do grupo, a coordenação entre as empresas, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de negócios, a atuação conjunta das empresas dele integrantes, utilização da mesma mão de obra em comum, etc. 
Neste sentido, não há o que se falar em rescisão contratual e posterior contratação dos empregados na outra empresa, devendo ser mantidos os direitos e garantias dos trabalhadores envolvidos. 
Para tanto, deverão ser observados também os arts. 469 e 470, da CLT (alteração efetiva do domicílio dos trabalhadores e custeio das despesas suportadas por estes pelo empregador), devendo ainda ser adotados os procedimentos de praxe em eSocial (no evento S-2299 - Desligamento, cód. 11 - grupo, pela empresa cedente dos trabalhadores e S-2200 - Admissão, pela empresa receptora, com o indicativo de admissão dos trabalhadores por transferência, com cód. 02), sendo que tais informações alimentarão a CTPS Digital dos empregados, devendo também o empregador proceder ao Pedido de Transferência de Contas (PTC) do FGTS dos empregados na Caixa Econômica Federal (CEF), quando houver esta necessidade.
Neste sentido, quanto ao eSocial, vejamos o que o MOS desta sistemática dispõe sobre o assunto:
“8. Desligamento por transferência
8.1. O evento de desligamento também é utilizado para informar a transferência de um trabalhador para outro declarante com número de identificação raiz distinto do declarante (CNPJ ou CPF), por exemplo, grupo econômico, consórcio, fusão, incorporação, cisão. Nesses casos, a saída do trabalhador é informada no evento S-2299 com o campo {mtvDeslig} preenchido com [11, 12 ou 13] e o campo {dtDeslig} com a data da transferência do trabalhador. Além disso, este evento deve conter o grupo [suscessaoVinc] preenchido com as informações do sucessor. A entrada do trabalhador no declarante de destino é informada no evento S-2200, com o campo {dtAdm} preenchido com a data do início do vínculo no primeiro declarante na cadeia de sucessões. O campo {dtTransf} deve ser preenchido com a data da ocorrência da transferência, que corresponde à data em que o trabalhador inicia suas atividades no declarante sucessor (deve ser a data imediatamente posterior à data informada no campo {dtDeslig} do evento S-2299).
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19. Admissão por transferência
19.1 No caso de admissão pelos motivos transferência de empresa do mesmo grupo econômico, transferência de empresa consorciada ou de consórcio e transferência por motivo de sucessão, incorporação, cisão ou fusão, o declarante deve preencher os campos conforme segue: 
a) Campo Data de Admissão {dtAdm} do grupo [infoCeletista]: data inicial do vínculo no primeiro empregador; 
b) Campo Tipo de Admissão {tpAdmissao} do grupo [infoCeletista]: tipo 2, 3 ou 4; 
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Desta forma, a transferência de empregados de uma empresa para outra é possível quando estas integrarem um mesmo grupo econômico, nos moldes legais, acima citados, sendo que, para tanto, além de não poder haver prejuízos aos trabalhadores, ser observados os arts. 469 e 470, da CLT, devendo ainda ser adotados os procedimentos de praxe em eSocial e PTCs na CEF, este se necessário, pelas empresas em questão. 
Neste sentido, serão mantidos os direitos e garantias dos empregados envolvidos em tal operação, não havendo o que se falar em rescisão contratual e posterior contratação dos trabalhadores na outra empresa, dúvida muito comum no dia a dia. 
Ressaltando que, adotando as empresas envolvidas os procedimentos aqui citados, principalmente quanto ao eSocial (eventos S-2299 e S-2200, com o indicativo específico nestes de desligamento por transferência - pela cedente e admissão por transferência por grupo de empresas - pela receptora, com os códigos específicos detalhados acima (11 e 2, respectivamente), tais informações alimentarão corretamente a CTPS Digital dos trabalhadores, atualizando estas para todos os efeitos e refletindo a realidade praticada. Fábio Momberg / Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária. FONTE - CPA.