FEDERAL: Previdenciária - Disciplinada a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária!!!

- Foi estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da IN PRES/INSS nº 128/2022 ("...15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB..."), quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for:
a) menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e
b) maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB, ficando nessa hipótese limitas a duas prorrogações por requerente, salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial.
Por fim, em ambas as hipóteses, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício, pelo aplicativo MEUINSS ou na Central 135. (Portaria Conjunta INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024 - DOU de 02.09.2024) / Fonte: Editorial IOB.