FEDERAL: Presidência da República / AGU institui Grupo de Enfrentamento Estratégico aos Ilícitos e Crimes Ambientais!!!

- PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 149, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Grupo de Enfrentamento Estratégico aos Ilícitos e Crimes Ambientais - AGU ENFRENTA.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000170/2024-67, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Grupo de Enfrentamento Estratégico aos Ilícitos e Crimes Ambientais - AGU ENFRENTA, com a finalidade de contribuir, por meio da atuação planejada e da articulação institucional, para a responsabilização de condutas lesivas ao meio ambiente nas esferas civil, administrativa e criminal.
§ 1º O AGU ENFRENTA deverá atuar de forma coordenada com o AGU- Recupera, a que se refere a Portaria Normativa AGU nº 89, de 22 de março de 2023.
§ 2º O AGU ENFRENTA instituirá núcleo de cooperação na área criminal para apoiar a persecução de grandes infratores e criminosos ambientais.
Art. 2º Compete ao AGU ENFRENTA:
I - contribuir para a responsabilidade civil, administrativa e criminal, de maneira integrada, nos processos e procedimentos, indicados pelos órgãos e entidades públicas assessoradas ou representadas, que tenham por objeto a responsabilização por crimes ambientais;
II - definir eixos temáticos para a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nos processos e procedimentos que tenham relação com a responsabilização por crimes ambientais;
III - estudar e propor estratégias processuais para a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nos processos e procedimentos que tenham por objeto a responsabilização por infrações ambientais que também sejam definidas como crimes ambientais;
IV - auxiliar na articulação dos órgãos e entidades públicas assessoradas ou representadas, dentre outros, com:
a) os órgãos de segurança pública das unidades da Federação e a Polícia Federal;
b) o Ministério Público Federal, do Distrito Federal e dos Estados;
c) a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados; e
d) os órgãos do Poder Judiciário; e
V - promover o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e demais órgãos e entidades públicos que atuam nos processos e procedimentos que tenham por objeto a responsabilização por condutas lesivas ao meio ambiente.
§ 1º O AGU ENFRENTA atuará no levantamento de subsídios e na qualificação de informações para posterior encaminhamento ao órgão titular da ação penal com o intuito de contribuir para a responsabilização de crime ambiental.
§ 2º Em articulação prévia com o Ministério Público Federal, nos casos de grande impacto ambiental, respeitada a competência institucional de cada órgão, o AGU ENFRENTA poderá atuar:
I - como assistente de acusação em ações penais ambientais, nos termos do art. 268 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;
II - conjuntamente nas demais responsabilidades ambientais.
Art. 3º O AGU ENFRENTA será composto por um representante de cada órgão a seguir:
I - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
II - Procuradoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral Federal;
IV - Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
V - Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
VI - Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
VII - Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Povos Indígenas; e
IX - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Cada representante do AGU ENFRENTA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes do AGU-ENFRENTA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Advogado-Geral da União.
§ 3º A coordenação do AGU ENFRENTA será exercida pela Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente.
§ 4º A operacionalização do AGU-ENFRENTA se realizará de forma conjunta entre a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, a Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal.
Art. 4º A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal designarão um grupo de Advogados da União e Procuradores Federais, respectivamente, dentro de cada órgão, para atuar nos processos definidos por essas unidades como estratégicos e prioritários.
Art. 5º As reuniões do AGU-ENFRENTA:
I - serão convocadas pelos seus coordenadores;
II - terão periodicidade definida por seus coordenadores; e
III - ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.
§ 1º O quórum para realização das reuniões é de maioria absoluta, sendo as deliberações tomadas por consenso.
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do AGU ENFRENTA, sem direito a voto, dentre outros, representantes:
I - de órgãos de segurança pública das unidades da Federação e a Polícia Federal;
II - do Ministério Público Federal, do Distrito Federal e dos Estados;
III - da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados; e
IV - de órgãos do Poder Judiciário.
Art. 6º A participação no AGU ENFRENTA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O AGU ENFRENTA apresentará relatórios semestrais sobre os trabalhos desenvolvidos e os resultados obtidos com a sua atuação ao Advogado-Geral da União.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 18.09.2024!!!