ICMS / São Paulo/SP.: Alteração na Portaria, emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências!!!

- PORTARIA SRE 65, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024. Altera a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 58/22, de 9 de dezembro de 2022, e no artigo 212-O, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 16-A, 16-B e 16-C à Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008:
“Artigo 16-A - Alternativamente à impressão de que trata o inciso II do artigo 14, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), hipótese em que:
I - será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”;
II - deverá ser observado o leiaute definido em Ato COTEPE;
III - poderá ter a informação do valor total da NF-e suprimida.
Parágrafo único - Quando exigido pelo fisco, o DANFE de que trata este artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, observado o leiaute definido em Ato COTEPE.
Artigo 16-B - Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança - FS ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observado o leiaute definido em Ato COTEPE, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
Artigo 16-C - Nas hipóteses previstas nos artigos 16-A e 16-B, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, observado o leiaute definido em Ato COTEPE.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da publicação. MARCELO BERGAMASCO SILVA / Subsecretário da Receita Estadual. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 04.09.2024!!!