FEDERAL: Trabalho / Previdência & Tributária: Alteração na Portaria, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS - PORTARIA PGFN/MF Nº 1.457, DE 13 DE setembro DE 2024!!!

- PORTARIA PGFN/MF Nº 1.457, DE 13 DE setembro DE 2024. Altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................................................................................
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XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 25. ................................................................................................................
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§ 1º As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput devem constar, respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.
§ 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.
§ 3º A condição de devedor em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos." (NR)
"Art. 30. ...............................................................................................................
I - laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do exercício em curso;
......................................................................................................................."(NR)
"Art. 41. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
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II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de:
a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; e
b) um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 49. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos, a capacidade de pagamento efetiva será equivalente ao valor que seria direcionado ao pagamento dos créditos fazendários, nos termos da legislação falimentar e levando em consideração:
I - o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores;
II - a totalidade dos credores da massa falida;
III - a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas eventuais reservas;
IV - a projeção do montante dos créditos da Fazenda Nacional com prognóstico de quitação independentemente da transação;
V - as especificidades do processo falimentar; e
VI - os elementos disponíveis nos autos judiciais.
Parágrafo único. A proposta de transação individual deverá ser instruída com relatório do administrador judicial a respeito dos elementos previstos nos incisos I a III do caput, podendo a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar informações complementares." (NR)
Art. 2º Ficam mantidos os critérios de elegibilidade de inscrições em dívida ativa da União para celebrar transação estabelecidos pelo Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 4, de 30 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRÍCIO DA SOLLER. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 16.09.2024!!!