Estaduais SP.: Autoriza a criação do Programa Cuidar de Quem Educa, no âmbito da Secretaria da Educação !!!

- Lei nº 18.026, de 09 de setembro de 2024. Autoriza a criação do Programa Cuidar de Quem Educa, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica autorizada a criação do Programa Cuidar de Quem Educa, a todos os profissionais da educação no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. 
Parágrafo único - Para fins da aplicação desta Lei, considera-se: 
1 - Qualidade de vida: conjunto de normas, diretrizes, práticas e projetos que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional; 
2 - Bem-estar: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação dos profissionais da educação com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico; 
3 - Saúde integral: visão integrada do profissional de educação como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho. 
Artigo 2º - São diretrizes do Programa Cuidar de Quem Educa para os profissionais da educação: 
I - Promover a integração do bem-estar, incorporando conceitos, práticas e projetos relacionados à qualidade de vida, saúde integral e bem-estar emocional; 
II - Criar e manter ambientes físicos, emocionais e sociais saudáveis dentro das unidades escolares e administrativas, proporcionando espaços seguros, acolhedores e inclusivos que promovam o bem-estar de alunos, professores e funcionários; 
III - Implementar ações e programas específicos para promover a saúde mental e emocional de toda a comunidade escolar, oferecendo suporte psicológico e psiquiátrico, atividades de relaxamento, meditação, terapia artística e outras práticas que contribuam para o equilíbrio emocional; 
IV - Estimular a adoção de um estilo de vida ativo e saudável, incentivando a prática regular de atividades físicas, alimentação balanceada, hábitos de sono adequados e a redução do sedentarismo entre alunos, professores e funcionários; 
V - Fornecer educação e orientação sobre temas relacionados ao bem-estar, como habilidades sociais, gestão do estresse, resiliência emocional, prevenção de doenças, autocuidado, desenvolvimento pessoal e gestão financeira, por meio de palestras, workshops, materiais educativos e programas de capacitação para professores e equipe técnica. 
Parágrafo único - As diretrizes do Programa Cuidar de Quem Educa, de que trata este artigo, deverão ser desenvolvidas por meio de planos de qualidade de vida no trabalho, mediante participação ativa e escuta dos profissionais da educação em perspectiva preventiva. 
Artigo 3º - Para fins de planejamento e implementação das ações do Programa, deve-se considerar as seguintes dimensões: 
I - Mental: implementação de estratégias e projetos para fortalecimento da saúde psicológica, psiquiátrica e cognitiva, visando o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento e resiliência diante de desafios emocionais e mentais. 
II - Física: adoção de práticas e hábitos saudáveis que promovam a integridade do corpo humano, incluindo atividades físicas regulares, alimentação balanceada e cuidados preventivos de saúde. 
III - Social-Emocional: estímulo à participação em atividades que favoreçam a interação social positiva, a construção de vínculos afetivos e a integração com a comunidade, visando o senso de pertencimento e apoio mútuo, bem como implementação de estratégias para o desenvolvimento da inteligência emocional, incluindo o reconhecimento e manejo adequado das emoções, a promoção do autoconhecimento e a busca por equilíbrio emocional; 
IV - Financeira: desenvolvimento de habilidades de gestão financeira responsável, incluindo o planejamento orçamentário, o controle de gastos, a busca por fontes de renda estáveis e a tomada de decisões financeiras conscientes para garantir estabilidade econômica e bem-estar. 
Artigo 4º - A Secretaria da Educação poderá celebrar contratos, convênios e parcerias, em conformidade com a legislação vigente, para implementação do Programa. 
Artigo 5º - Fica facultado às instituições privadas de ensino a adesão ao Programa de que trata esta lei, mediante recursos próprios. 
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares. 
Artigo 7º - A Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares para cumprimento da presente lei. 
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas  / Renato Feder  / Secretário da Educação  / Gilberto Kassab  / Secretário de Governo e Relações Institucionais  / Arthur Luis Pinho de Lima  / Secretário-Chefe da Casa Civil. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 11.09.2024!!!