Prefeitura de Sorocaba: Declara situação de emergência em decorrência do elevado número de incêndios em áreas de vegetação, institui medidas de combate às queimadas e proteção e de uso de recursos hídricos - DECRETO Nº 29.345, DE 11 DE SETEMBRO DE 2 024!!!

- DECRETO Nº 29.345, DE 11 DE SETEMBRO DE 2 024. (Declara situação de emergência no Município de Sorocaba em decorrência do elevado número de incêndios registrados em áreas de vegetação e institui medidas emergenciais de combate às queimadas e proteção e de uso de recursos hídricos).
RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XVIII, art. 61, da Lei Orgânica do Município e com fundamento nos artigos 136, 138, 139 e 140
da Lei nº 10.060, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio
Ambiente de Sorocaba, bem como:
CONSIDERANDO o aumento alarmante do número de focos de incêndio em áreas de vegetação, com pontos identificados por satélite nos últimos dias; CONSIDERANDO que as queimadas têm causado poluição atmosférica, riscos à saúde pública e à vida de animais, além de ameaçar a segurança da população e a qualidade do ar; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.060, de 20 de dezembro de 2012, classifica como infração
ambiental toda ação ou omissão que importe em dano ou poluição ao meio ambiente, sendo
gravíssimas as infrações que colocam em risco a vida humana e causam graves consequências
ao meio ambiente; CONSIDERANDO a necessidade urgente de coordenação entre os órgãos municipais e a sociedade para mitigar os danos e prevenir novos focos de incêndio; CONSIDERANDO que compete ao Município tomar as medidas necessárias para a proteção do meio ambiente e da saúde pública, impondo penalidades a quem infringir as normas de proteção ambiental,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Sorocaba em decorrência do elevado número de incêndios registrados nos últimos dias.
Art. 2º Fica instituída uma Comissão de Emergência Climática, composta por representantes das seguintes secretarias e órgãos municipais:
I - Secretaria de Governo - SEGOV;
II - Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal - SEMA;
III - Secretaria de Segurança Urbana - SESU;
IV - Secretaria de Serviços Públicos e Obras - SERPO;
V - Secretaria de Saúde - SES;
VI - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
VII - Gabinete Central - SGC;
VIII - Secretaria de Comunicação - SECOM;
IX – Secretaria de Relações Institucionais - SERIM;
X - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Parágrafo único. A Comissão de Emergência Climática será responsável por formular e executar um conjunto integrado de ações estratégicas e operacionais que visam o enfrentamento do atual cenário de queimadas e a proteção do meio ambiente e da população, com foco na coordenação intersetorial e na otimização de recursos.
Art. 3º Compete à Comissão de Emergência Climática:
I - elaborar e implementar um plano de ação emergencial com metas e prazos para o combate e controle das queimadas, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais órgãos envolvidos;
II - promover campanhas de conscientização à população por meio de veículos de comunicação oficiais e campanhas educativas, alertando sobre os riscos das queimadas, formas de prevenção e as penalidades previstas;
III - coordenar a alocação de servidores públicos municipais, designando equipes operacionais para o auxílio direto nas ações de combate às queimadas, fiscalização de áreas de risco e apoio logístico às autoridades responsáveis pelo controle dos incêndios;
IV - fiscalizar e monitorar permanentemente áreas de risco, adotando mecanismos de vigilância ativa, incluindo o uso de tecnologias como drones e imagens de satélite, para prevenir e detectar novos focos de incêndio em tempo real;
V - gerir os recursos colocados a sua disposição de forma eficiente, propondo a redistribuição dos mesmos, com prioridade para o combate aos incêndios e a manutenção da segurança em áreas afetadas;
VI - estabelecer parcerias com organizações não governamentais, universidades e instituições privadas para otimizar as respostas aos incêndios, promovendo estudos, análises e inovações tecnológicas voltadas ao controle e prevenção de queimadas;
VII - propor alterações legislativas para fortalecer a regulamentação e aumentar as sanções aplicáveis relacionados a queimadas, bem como instituir novas medidas preventivas para mitigar os efeitos futuros desses eventos;
VIII - planejar o uso dos recursos logísticos disponíveis para assegurar uma resposta rápida e eficaz, buscando, se necessário, apoio de outras esferas governamentais e da sociedade civil.
Art. 4º Fica prevista a multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a qualquer pessoa física ou jurídica que praticar queimadas ou atear fogo em áreas de vegetação no território do Município de Sorocaba, causando risco à vida humana, aos animais, ou à qualidade do ar.
Paragrafo único. Além da multa, os infratores estarão sujeitos à responsabilização penal e civil conforme legislação vigente, independentemente da necessidade de reparação dos danos causados.
Art. 5º Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal - SEMA, a imposição da multa prevista no artigo 4º deste Decreto, devendo esta adotar as providências necessárias para a apuração das infrações ambientais relacionadas às queimadas, bem como para a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º O procedimento administrativo para a apuração das infrações ambientais e imposição da multa deverá obedecer ao rito processual previsto na legislação ambiental e administrativa de regência, e demais disposições aplicáveis no âmbito do Município de Sorocaba.
§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal - SEMA poderá instaurar processo administrativo a partir de denúncias, autos de infração ou notificações expedidas por agentes de fiscalização, devendo garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa aos autuados, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 6º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, deverá disponibilizar, de forma prioritária, os recursos hídricos necessários para o combate às queimadas, mediante o fornecimento de água através de caminhões-pipa e outros meios de transporte de água, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Emergência Climática.
§ 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, deverá manter uma equipe de prontidão e realizar a alocação imediata de seus equipamentos e veículos para atender às solicitações emergenciais do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, de modo a garantir a rápida resposta aos focos de incêndio.
§ 2º O uso de recursos hídricos para fins de controle das queimadas terá prioridade sobre outros usos temporários, desde que não comprometa o abastecimento essencial da população.
Art. 7º Todas as secretarias municipais deverão colocar à disposição da Comissão de Emergência Climática seus servidores, veículos e equipamentos, conforme a necessidade das ações de combate às queimadas e mitigação de seus efeitos.
§ 1º A Secretaria de Serviços Públicos e Obras – SERPO, deverá disponibilizar equipamentos pesados, como caminhões, retroescavadeiras e tratores, para auxiliar no controle de grandes focos de incêndio e na contenção do fogo em áreas críticas.
§ 2º A Secretaria de Segurança Urbana - SESU, deverá intensificar a vigilância e fiscalização em áreas de risco, com a alocação de agentes de segurança para garantir o cumprimento das determinações da Comissão de Emergência e coibir ações ilegais relacionadas a queimadas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válido enquanto perdurar a situação de emergência declarada.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de setembro de 2 024, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO / Prefeito Municipal / DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES / Secretário Jurídico / FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO / Secretário de Governo / interino / GENIVALDO MAXIMILIANO DE AGUIAR / Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE / ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO / Secretário de Segurança Urbana / interino
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO / Chefe da Procuradoria Administrativa. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOM de Sorocaba SP 11.09.2024 - Paginas 7 e 8 !!!