FEDERAL: RFB / Administração Tributária - Alteração na Portaria, que dispõe sobre regras para acesso a dados por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da administração pública federal !!!

- PORTARIA COTEC Nº 234, DE 7 DE MAIO DE 2025. Altera a Portaria Cotec nº 54, de 8 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 187 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, o disposto na Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria Cotec nº 54, de 8 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................................
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XIII - Portal de Cadastros: solução tecnológica que cumpre os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, que possibilita o acesso pontual e manual a cadastros da RFB a usuários externos mediante perfis próprios e que substitui a solução baseada em terminal de comandos conhecida como Host on Demand (HOD)." (NR)
"Art. 2º O acesso aos dados da RFB, por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dar-se-á por consulta via Portal de Cadastros, Web Service/API ou por redes permissionadas blockchain, exceto para as administrações tributárias, estaduais, distrital e municipais de que trata o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º O órgão ou entidade convenente deverá adotar as soluções previstas no caput até 31 de dezembro de 2025.
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§ 3º Fica a critério da RFB avaliar o fornecimento de acesso aos sistemas de cadastros por meio de habilitação em perfis próprios do Portal de Cadastros, a depender da solicitação de acesso ou até que os órgãos ou entidades convenentes adotem as soluções previstas no caput.
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§ 5º A habilitação dos usuários em perfis próprios do Portal de Cadastros de que trata o § 3º terá um prazo de vigência padrão máximo de 36 meses, sendo necessário que os órgãos ou entidades convenentes revalidem as habilitações após este prazo.
§ 6º Compete ao órgão ou à entidade convenente a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
§ 7º Fica vedada a concessão de autorizações a novos convenentes para utilização da solução HOD.
§ 8º O acesso aos dados cadastrais pelas administrações tributárias, estaduais, distrital e municipais ocorrerá na forma prevista no art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, sendo também admitido o acesso na forma prevista no caput." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELA DE ANDRADE FONSECA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 09.05.2025!!!