ICMS / São Paulo/SP.: Alterações no RICMS/SP, referente ao Diferimento do ICMS nas operações com "Leveduras". aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000!!!
- DECRETO Nº 70.024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025. Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, inciso XVII e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 41/25, de 11 de abril de 2025,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção VIII-A, composta pelo artigo 361-A :
“SEÇÃO XV-J
DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS
Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização.”;
II - ao Anexo, o artigo 183:
“Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS / Arthur Luis Pinho de Lima / Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 29.10.2025!!!
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, inciso XVII e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 41/25, de 11 de abril de 2025,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção VIII-A, composta pelo artigo 361-A :
“SEÇÃO XV-J
DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS
Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização.”;
II - ao Anexo, o artigo 183:
“Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS / Arthur Luis Pinho de Lima / Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 29.10.2025!!!