FEDERAL: Ministério das Cidades / FDS fica autorizado assumir obras contratadas pelo Programa Crédito Solidário!!!

- RESOLUÇÃO Nº 246, DE 4 DE ABRIL DE 2025. Estabelece diretrizes para a retomada, legalização e conclusão de empreendimentos financiados no âmbito do Programa Crédito Solidário - PCS e altera a Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, que confere nova disciplina ao PCS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CCFDS, no exercício das competências que lhe conferem o art. 6º, incisos XIII e XVII, da Lei nº. 8.677, de 13 de julho de 1993, e o art. 7º, incisos XIII e XVII, do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto na Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, e na Resolução CCFDS nº 216, de 1º de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, observados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, fica autorizado a assumir despesas com a retomada, conclusão e legalização de obras contratadas no âmbito do Programa Crédito Solidário - PCS cuja execução encontre-se paralisada, a partir de identificação em laudo de vistoria e em parecer técnico de engenharia, ambos emitidos pelo Agente Financeiro.
Art. 2º Fica autorizada a destinação de recursos do FDS, no montante de R$ 125.940.130,66 (cento e vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta mil, cento e trinta reais e sessenta e seis centavos) para custeio das despesas com retomada, legalização e conclusão das obras paralisadas, contratadas no âmbito do PCS.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são os provenientes da Conta Custeio de Retomada de Obras, criada pela Resolução CCFDS nº 216, de 1º de novembro de 2017, destinada exclusivamente à cobertura das despesas com retomada, legalização e conclusão de obras paralisadas no âmbito do PCS.
§ 2º Fica autorizado o remanejamento de valores da Conta Subsídios para a Conta Custeio de Retomada de Obras, caso necessário.
§ 3º Os recursos poderão ser utilizados independentemente do exercício financeiro e serão remunerados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não estando vinculados ao Plano de Metas do FDS.
Art. 3º Os recursos aportados pelo FDS para pagamento de despesas com a retomada, legalização e conclusão das obras do PCS, que excederem ao valor original contratado, não comporão o valor de financiamento habitacional contratado e serão destinados, exclusivamente, à retomada, legalização e conclusão das operações inconclusas do PCS, até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A retomada de obra observará as exigências do PCS sobre as condições de habitabilidade, salubridade, solidez e segurança, respeitado o projeto originalmente contratado.
§ 2º O valor final por unidade habitacional, que corresponde ao valor original contratado acrescido do valor relativo às despesas com a retomada, legalização e conclusão de obras, será limitado a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
§ 3º Os empreendimentos com obra física concluída poderão ser suplementados em até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por unidade habitacional para os procedimentos de legalização e regularização fundiária.
Art. 4º O retorno do financiamento pelos beneficiários do PCS observará o valor originalmente contratado dividido por 240 meses, conforme Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008.
Art. 5º Para legalização e conclusão dos empreendimentos poderá ser aplicada a Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para fins de regularização dos empreendimentos ocupados predominantemente por população de baixa renda.
§ 1º A Entidade Organizadora - EO ou a Comissão de Representantes do Empreendimento - CRE, quando for o caso, poderá contratar assessoria técnica especializada para a realização dos trabalhos técnicos necessários à Reurb-S.
§ 2º Para empreendimentos inconclusos que possuírem matrícula individualizada das unidades habitacionais registrada no Cartório de Registro de Imóveis, poderá ser emitida Certidão de Regularização Fundiária - CRF em nome dos ocupantes, desde que realizado o processo de instauração da Reurb-S e a notificação dos beneficiários originais e possíveis interessados.
§ 3º Em caso de desistência ou afastamento da EO e desinteresse de substituição por outra Entidade, a CRE poderá requerer a instauração da Reurb-S, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 4º Em caso de absenteísmo da EO e da CRE e na impossibilidade de substituição da EO, o Ente Público poderá realizar as ações necessárias à conclusão e legalização do empreendimento.
Art. 6º Cabe ao Agente Operador:
I - definir os procedimentos operacionais a serem observados pelo Agente Financeiro no processo de retomada, legalização e conclusão de obras no âmbito do PCS;
II - analisar e manifestar-se conclusivamente sobre a viabilidade da proposta de retomada, legalização e conclusão de obras, apresentada pelo Agente Financeiro;
III - autorizar o aporte de recursos do FDS para a retomada, legalização e conclusão ou o cancelamento da operação, mediante solicitação justificada pelo Agente Financeiro;
IV - disponibilizar ao Gestor da Aplicação, informações mensais sobre a aplicação dos recursos e os resultados alcançados nas ações de retomada de obra; e
V - apresentar ao Conselho Curador do FDS, o resultado das ações de retomada, legalização e conclusão de obras.
Art. 7º Cabe ao Agente Financeiro:
I - levantar as causas da paralisação das obras, apurando a responsabilidade pelos problemas detectados, por meio de vistoria e parecer da Área de Engenharia;
II - elencar as medidas a serem adotadas perante o responsável pela paralisação das obras, com vistas à obtenção do ressarcimento do FDS, se for o caso; e
III - analisar os serviços e custos necessários à retomada, conclusão e legalização de obras, com parecer conclusivo sobre a viabilidade do empreendimento.
§ 1º Caso seja identificada responsabilidade da Entidade Organizadora pela paralisação das obras, esta será impedida de operar em programas de habitação do Governo Federal, o Agente Financeiro deverá notificá-la, adotando as medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive, se for o caso, notícia crime junto a Polícia Federal, para ressarcimento do prejuízo ao FDS.
§ 2º O Agente Financeiro tem o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para, se for o caso, ajuizamento de ação contra o responsável pela paralisação das obras, contados a partir da data da notificação, sendo os custos arcados pelo FDS.
§ 3º Os valores ressarcidos ao FDS, em razão do resultado do ajuizamento de ação ou acordo contra o responsável pela paralisação das obras, serão creditados na Conta Subsídios.
Art. 8º O aporte de recursos para retomada, legalização e conclusão de obra fica condicionado:
I - ao afastamento da Entidade Organizadora, com impedimento de participar como membro da Comissão de Representantes - CRE e da Comissão de Acompanhamento de Obra - CAO, caso constatada sua responsabilidade na paralisação das obras; e
II - à eleição de novas CRE e CAO, se necessário, promovida pelos próprios beneficiários composta por, no mínimo, 03 (três) representantes dos beneficiários, exclusivamente, não se admitindo a participação do mesmo beneficiário nas duas comissões, concomitantemente, nem dos beneficiários das comissões anteriores.
Art. 9º Os Agentes Financeiro e Operador deverão promover o início do processo de amortização dos contratos dos empreendimentos do PCS que se encontram com funcionalidade e ocupados, ainda que sem recebimento e pendente de averbação e habite-se ou serviços complementares.
Art. 10. O item 3.1 da Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, que confere nova disciplina ao Programa Crédito Solidário criado pela Resolução CCFDS nº 93, de 28 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 Famílias com renda bruta mensal de até R$ 4.700,00. Será admitido, para até 30% (trinta por cento) das famílias atendidas em cada empreendimento, que a renda mensal bruta seja limitada a R$ 8.600,00." (NR)
Art. 11. A tarifa de remuneração do Agente Financeiro será regulamentada em ato específico.
Art. 12. O Agente Operador normatizará os procedimentos operacionais em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 13. Revogam-se os artigos 1º e 3º ao 7º da Resolução CCFDS nº 216, de 1º de novembro de 2017.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 29.05.2025!!!