FEDERAL: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR / SEGUROS PRIVADOS - Alteração na I. N. Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 1/2025, que estabelece procedimentos para o envio das informações de que trata a I. N. SRF nº 588/2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência!!!
- INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA RFB/Previc/SUSEP Nº 2, DE 4 DE JULHO DE 2025. Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 1, de 4 de fevereiro de 2025, que estabelece procedimentos para o envio das informações de que trata o art. 22-A da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II, e o art. 35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolvem:
A Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 1, de 4 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão obter das respectivas entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a portabilidades recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005, que transitaram por apenas uma entidade de origem até o dia 16 de janeiro de 2026 e até o dia 15 de janeiro de 2027 para os demais casos.
...................................................................................
§ 2º-A Caso a entidade administradora do plano tenha conhecimento da ocorrência de várias portabilidades deverá realizar a solicitação das informações de forma simultânea às respectivas entidades de origem, respeitando o prazo constante no § 2º em relação à data do requerimento.
§ 2º-B Caso a entidade administradora do plano passe a ter ciência de outras portabilidades anteriores apenas no momento de recepção e análise das informações recebidas de entidade de origem demandada, o prazo de cinco dias úteis é restabelecido, contado da data de recepção das referidas informações, a fim de demandar os dados de acumulação referente às demais portabilidades, cuja existência era anteriormente desconhecida.
§ 3º As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade administradora do plano no prazo de até dez dias úteis, contado da data da solicitação.
§ 4º As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a fornecer as informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos respectivos recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período, observado o disposto no § 4º-A, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores por seu fornecimento.
§ 4º-A As informações referentes ao art. 3º deverão ser mantidas pelas entidades operadoras por sessenta meses, pelo menos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS / Secretário Especial da Receita Federal do Brasil / RICARDO PENA PINHEIRO / Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar / ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS / Superintendente da Superintendência de Seguros Privados. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 31.07.2025!!!
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II, e o art. 35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolvem:
A Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 1, de 4 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão obter das respectivas entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a portabilidades recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005, que transitaram por apenas uma entidade de origem até o dia 16 de janeiro de 2026 e até o dia 15 de janeiro de 2027 para os demais casos.
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§ 2º-A Caso a entidade administradora do plano tenha conhecimento da ocorrência de várias portabilidades deverá realizar a solicitação das informações de forma simultânea às respectivas entidades de origem, respeitando o prazo constante no § 2º em relação à data do requerimento.
§ 2º-B Caso a entidade administradora do plano passe a ter ciência de outras portabilidades anteriores apenas no momento de recepção e análise das informações recebidas de entidade de origem demandada, o prazo de cinco dias úteis é restabelecido, contado da data de recepção das referidas informações, a fim de demandar os dados de acumulação referente às demais portabilidades, cuja existência era anteriormente desconhecida.
§ 3º As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade administradora do plano no prazo de até dez dias úteis, contado da data da solicitação.
§ 4º As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a fornecer as informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos respectivos recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período, observado o disposto no § 4º-A, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores por seu fornecimento.
§ 4º-A As informações referentes ao art. 3º deverão ser mantidas pelas entidades operadoras por sessenta meses, pelo menos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS / Secretário Especial da Receita Federal do Brasil / RICARDO PENA PINHEIRO / Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar / ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS / Superintendente da Superintendência de Seguros Privados. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 31.07.2025!!!