NOTICIAS: Previdenciária - Segurado(a) especial é dispensado(a) de apresentar alguns documentos para requerimento de salário-maternidade anterior a 2023!!!
- Foi revogada (*) a exigência de o(a) segurado(a) especial, especificamente para o salário-maternidade, ter que apresentar para fins de ratificação do período autodeclarado (**), ao menos um instrumento ratificador anterior:
a) à data presumida do início da gravidez;
b) à guarda para fins de adoção, ou
c) ao documento que comprove a adoção.
(*) Revogação da alínea "c", do inciso III, do art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 .
(**) A autodeclaração em questão, prevista no art. 90 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 e no art. 115 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 :
a) é utilizada para comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar, referente a período anterior a 1º de janeiro de 2023;
b) dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários (constantes dos Anexos VIII, IX e X da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 e disponíveis no site do INSS):
1. "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural";
2. "Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador Artesanal"; ou
3. "Autodeclaração do Segurado Especial - Seringueiro ou Extrativista Vegetal";
c) é ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER), ou por outros órgãos públicos. (Portaria Dirben/INSS nº 1.299/2025 - DOU de 29.07.2025) / Fonte: Editorial IOB.
a) à data presumida do início da gravidez;
b) à guarda para fins de adoção, ou
c) ao documento que comprove a adoção.
(*) Revogação da alínea "c", do inciso III, do art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 .
(**) A autodeclaração em questão, prevista no art. 90 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 e no art. 115 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 :
a) é utilizada para comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar, referente a período anterior a 1º de janeiro de 2023;
b) dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários (constantes dos Anexos VIII, IX e X da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 e disponíveis no site do INSS):
1. "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural";
2. "Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador Artesanal"; ou
3. "Autodeclaração do Segurado Especial - Seringueiro ou Extrativista Vegetal";
c) é ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER), ou por outros órgãos públicos. (Portaria Dirben/INSS nº 1.299/2025 - DOU de 29.07.2025) / Fonte: Editorial IOB.