NOTICIAS: Ministério das Cidades / Novas regras para uso dos recursos do Fundo Social para financiar melhoria habitacional do MCMV!!!
- PORTARIA MCID Nº 1.192, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre os aspectos financeiros e operacionais dos recursos do Fundo Social - FS, destinados à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 2º, 4º e 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Seção V da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os aspectos financeiros e operacionais dos recursos do Fundo Social - FS, destinados à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV.
Parágrafo único. A linha de crédito de que trata o caput é voltada aos beneficiários com renda familiar mensal de até R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Art. 2º As operações de financiamento habitacional com recursos do Fundo Social, no âmbito da linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV, estão sujeitas às condições financeiras estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme o disposto no § 1º do art. 59-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 3º Os recursos descentralizados para o Ministério das Cidades, nos termos da autorização concedida pela Resolução nº 5, de 4 de julho de 2025, do Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, destinam-se integralmente à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV.
Art. 4º Os recursos do Fundo Social destinados à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV serão repassados à instituição financeira contratada, nos termos do § 1º- A do art. 58 da Lei nº 12.351, de 2010.
§ 1º A instituição financeira de que trata o caput deverá:
I - observar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e em demais normativos expedidos pelo Ministério das Cidades;
II - atuar, cumulativamente, como Gestor Operacional e como Agente Financeiro da linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV com recursos do Fundo Social;
III - administrar conta depositária de recursos específica, denominada Conta Gráfica, cujos recursos deverão ser mantidos segregados de seu patrimônio, nos termos do § 7º do art. 5º do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025;
IV - disponibilizar ao Ministério das Cidades informações e dados atualizados que permitam o acompanhamento e a avaliação da execução financeira da linha, por meio de sítio eletrônico oficial;
V - encaminhar ao Ministério das Cidades:
a) até 30 de abril de cada exercício, relatório circunstanciado para compor a prestação de contas ao Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, conforme §§ 5º e 6º do art. 5º do Decreto nº 12.424, de 2025;
b) até 30 de abril de cada exercício financeiro, informações que subsidiem a elaboração do plano anual de aplicação de recursos do Fundo Social, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.424, de 2025; e
c) até o décimo dia útil subsequente, relatório gerencial contendo a execução orçamentária e financeira da linha e extrato contábil detalhado, incluindo, dentre outros, os financiamentos concedidos, as receitas auferidas, os ingressos na Conta Gráfica, as demais receitas financeiras e a valorização contábil dos ativos sob sua supervisão; e
VI - repassar ao Ministério das Cidades, até o quinto dia útil de cada mês, os valores correspondentes ao saldo acumulado na Conta Gráfica no mês anterior.
§ 1º A instituição financeira referida no caput poderá receber delegação para exercer a função de unidade gestora do Fundo Social.
§ 2º A contratação da instituição financeira de que trata o caput poderá ser segmentada, de forma a assegurar a segregação entre as funções de Gestor Operacional e de Agente Financeiro da linha de financiamento com recursos do Fundo Social.
Art. 5º As funções relacionadas à execução orçamentária, financeira e ao registro contábil dos recursos descentralizados pelo Fundo Social ao Ministério das Cidades poderão ser delegadas, total ou parcialmente, à instituição financeira contratada, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 12.424, de 2025.
Art. 6º Os financiamentos destinados aos beneficiários com renda familiar mensal de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) podem contar com o apoio do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nas condições e nos limites estabelecidos pelo seu estatuto.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 14.10.2025!!!
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 2º, 4º e 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Seção V da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os aspectos financeiros e operacionais dos recursos do Fundo Social - FS, destinados à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV.
Parágrafo único. A linha de crédito de que trata o caput é voltada aos beneficiários com renda familiar mensal de até R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Art. 2º As operações de financiamento habitacional com recursos do Fundo Social, no âmbito da linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV, estão sujeitas às condições financeiras estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme o disposto no § 1º do art. 59-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 3º Os recursos descentralizados para o Ministério das Cidades, nos termos da autorização concedida pela Resolução nº 5, de 4 de julho de 2025, do Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, destinam-se integralmente à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV.
Art. 4º Os recursos do Fundo Social destinados à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV serão repassados à instituição financeira contratada, nos termos do § 1º- A do art. 58 da Lei nº 12.351, de 2010.
§ 1º A instituição financeira de que trata o caput deverá:
I - observar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e em demais normativos expedidos pelo Ministério das Cidades;
II - atuar, cumulativamente, como Gestor Operacional e como Agente Financeiro da linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV com recursos do Fundo Social;
III - administrar conta depositária de recursos específica, denominada Conta Gráfica, cujos recursos deverão ser mantidos segregados de seu patrimônio, nos termos do § 7º do art. 5º do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025;
IV - disponibilizar ao Ministério das Cidades informações e dados atualizados que permitam o acompanhamento e a avaliação da execução financeira da linha, por meio de sítio eletrônico oficial;
V - encaminhar ao Ministério das Cidades:
a) até 30 de abril de cada exercício, relatório circunstanciado para compor a prestação de contas ao Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, conforme §§ 5º e 6º do art. 5º do Decreto nº 12.424, de 2025;
b) até 30 de abril de cada exercício financeiro, informações que subsidiem a elaboração do plano anual de aplicação de recursos do Fundo Social, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.424, de 2025; e
c) até o décimo dia útil subsequente, relatório gerencial contendo a execução orçamentária e financeira da linha e extrato contábil detalhado, incluindo, dentre outros, os financiamentos concedidos, as receitas auferidas, os ingressos na Conta Gráfica, as demais receitas financeiras e a valorização contábil dos ativos sob sua supervisão; e
VI - repassar ao Ministério das Cidades, até o quinto dia útil de cada mês, os valores correspondentes ao saldo acumulado na Conta Gráfica no mês anterior.
§ 1º A instituição financeira referida no caput poderá receber delegação para exercer a função de unidade gestora do Fundo Social.
§ 2º A contratação da instituição financeira de que trata o caput poderá ser segmentada, de forma a assegurar a segregação entre as funções de Gestor Operacional e de Agente Financeiro da linha de financiamento com recursos do Fundo Social.
Art. 5º As funções relacionadas à execução orçamentária, financeira e ao registro contábil dos recursos descentralizados pelo Fundo Social ao Ministério das Cidades poderão ser delegadas, total ou parcialmente, à instituição financeira contratada, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 12.424, de 2025.
Art. 6º Os financiamentos destinados aos beneficiários com renda familiar mensal de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) podem contar com o apoio do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nas condições e nos limites estabelecidos pelo seu estatuto.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 14.10.2025!!!