NOTICIAS: STF volta a suspender análise de distribuição de dividendos por empresas devedoras!!!
- O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta segunda-feira (27/10), dos autos do julgamento em que o Plenário discute se empresas em dívida com o governo federal podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas. Atualmente, isso é proibido.
Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O julgamento já havia sido interrompido em agosto, quando a análise do caso começou.
Antes do pedido de vista, o julgamento já contava com duas correntes. O recém-aposentado ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, defendeu uma flexibilização da regra atual. Já Flávio Dino votou por manter a proibição.
Contexto
Na ação, o Conselho Federal da OAB contesta trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 que foram alterados em 2004 e 2009, respectivamente.
As normas proíbem repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto as empresas não quitarem seus débitos tributários com a União e suas autarquias de Previdência e assistência social. Em caso de descumprimento, há previsão de multa.
A OAB alega que as regras são desnecessárias e desproporcionais, pois configuram sanções políticas para exigir o pagamento de impostos.
Voto do relator
Barroso, que se aposentou do STF no último dia 18, apresentou seu voto em agosto. Ele se posicionou contra a proibição nos casos em que a empresa devedora tenha reservado renda e bens suficientes para o pagamento total da dívida.
Ou seja, o magistrado votou por restringir as multas aos casos em que o devedor não tenha reservado valores suficientes para o pagamento da dívida com a União.
Barroso explicou que a proibição é legítima como forma de proteger a arrecadação tributária. Para ele, a falta de pagamento da dívida não configura, por si só, “um comportamento fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.
Por outro lado, o relator lembrou que o Supremo já invalidou sanções políticas — “medidas coercitivas indiretas” adotadas pelos governos com o objetivo de obrigar o pagamento de obrigações tributárias.
Na sua visão, as regras contestadas pela OAB são “desnecessárias ou excessivas”, considerando a restrição que geram às atividades econômicas das empresas.
Divergência
Já Dino divergiu do relator e validou a proibição em qualquer hipótese.
Para ele, as regras não configuram sanção política contra as empresas. Isso porque, se o débito for garantido, a multa já não pode mais ser aplicada.
Conforme a jurisprudência do STF, sanções políticas são aquelas que inviabilizam o exercício da atividade econômica para coagir o contribuinte a pagar o tributo.
Na visão do magistrado, a proibição de distribuição de dividendos aos sócios não impede o funcionamento da empresa nem a continuidade de sua atividade econômica.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Dino
ADI 5.161
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O julgamento já havia sido interrompido em agosto, quando a análise do caso começou.
Antes do pedido de vista, o julgamento já contava com duas correntes. O recém-aposentado ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, defendeu uma flexibilização da regra atual. Já Flávio Dino votou por manter a proibição.
Contexto
Na ação, o Conselho Federal da OAB contesta trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 que foram alterados em 2004 e 2009, respectivamente.
As normas proíbem repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto as empresas não quitarem seus débitos tributários com a União e suas autarquias de Previdência e assistência social. Em caso de descumprimento, há previsão de multa.
A OAB alega que as regras são desnecessárias e desproporcionais, pois configuram sanções políticas para exigir o pagamento de impostos.
Voto do relator
Barroso, que se aposentou do STF no último dia 18, apresentou seu voto em agosto. Ele se posicionou contra a proibição nos casos em que a empresa devedora tenha reservado renda e bens suficientes para o pagamento total da dívida.
Ou seja, o magistrado votou por restringir as multas aos casos em que o devedor não tenha reservado valores suficientes para o pagamento da dívida com a União.
Barroso explicou que a proibição é legítima como forma de proteger a arrecadação tributária. Para ele, a falta de pagamento da dívida não configura, por si só, “um comportamento fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.
Por outro lado, o relator lembrou que o Supremo já invalidou sanções políticas — “medidas coercitivas indiretas” adotadas pelos governos com o objetivo de obrigar o pagamento de obrigações tributárias.
Na sua visão, as regras contestadas pela OAB são “desnecessárias ou excessivas”, considerando a restrição que geram às atividades econômicas das empresas.
Divergência
Já Dino divergiu do relator e validou a proibição em qualquer hipótese.
Para ele, as regras não configuram sanção política contra as empresas. Isso porque, se o débito for garantido, a multa já não pode mais ser aplicada.
Conforme a jurisprudência do STF, sanções políticas são aquelas que inviabilizam o exercício da atividade econômica para coagir o contribuinte a pagar o tributo.
Na visão do magistrado, a proibição de distribuição de dividendos aos sócios não impede o funcionamento da empresa nem a continuidade de sua atividade econômica.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Dino
ADI 5.161
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.