NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Alterado os critérios de priorização de acesso as medidas de apoio do Plano Brasil Soberano!!!

-A Portaria Conjunta MF/MDICS nº 21/2025 alterou a Portaria Conjunta MF/MDICS nº 17/2025 , que define os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309/2025 , destacando:
I - Novas disposições sobre a prioridade de acesso às medidas de apoio
Passam a ter prioridade de acesso às medidas de apoio previstas na Medida Provisória nº 1.309/2025 as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens que possuam sede ou estabelecimento em território nacional, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:
a) afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30.07.2025, sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de produtos constante da Portaria Conjunta MDIC/MF nº 4/2025, e suas alterações;
b) cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações citadas na letra "a", apurado no período de 12 meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% do faturamento total apurado no mesmo período (anteriormente esse percentual era de 5%).
II - Novas pessoas jurídicas elegíveis ao acesso às medidas de apoio
Passam também a ter prioridade de acesso às medidas de apoio previstas na Medida Provisória nº 1.309/2025 as pessoas jurídicas de direito privado:
a) que tenham, no período de 12 meses entre julho de 2024 e junho de 2025, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento bruto decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos EUA igual ou superior a 5% do faturamento total apurado no mesmo período;
b) cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens referidos na letra "a", apurado no período de 12 meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% do faturamento total apurado no mesmo período.
III - Critérios para aferição do faturamento
Para efeito da aferição do faturamento:
a) das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (apuração da Cofins) com os valores da receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes da EFD-Contribuições;
d) das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).
IV - Inaplicabilidade dos critérios de priorização de acesso às medidas de apoio
Os critérios de priorização referidos no tópico II não se aplicam:
a) à prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback, que deverá observar o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 1.309/2025 ;
b) às medidas excepcionais para aquisição de gêneros alimentícios, que deverão observar o disposto nos arts. 11 a 15 da Medida Provisória nº 1.309/2025 , e em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Família;
c) às medidas relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação nos termos da Lei nº 6.704/1979 .
V - Extensão do acesso às medidas de apoio ao empresário individual, ao MEI e ao produtor rural
Passam a estar incluídos no conceito de pessoa jurídica, para os efeitos da norma em referência, as pessoas físicas que atuem por meio de uma das seguintes espécies jurídicas:
a) empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos arts. 966 a 969 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil );
b) microempreendedores individuais (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 ;
c) produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Portaria Conjunta MF/MDICS nº 21/2025 - DOU 1 de 12.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.