FEDERAL: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE / Alteração nas normas sobre registro dos profissionais de contabilidade e das organizações contábeis - RESOLUÇÃO CFC Nº 1.726, DE 16 DE MAIO DE 2024!!!

- RESOLUÇÃO CFC Nº 1.726, DE 16 DE MAIO DE 2024. Altera a Resolução CFC nº 1.707, de 2023, e a Resolução CFC nº 1.708, de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do art. 6º, o inciso I do art. 13, o caput do art. 26 e o caput do art. 29 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o caput do art. 5º, o caput do art. 9º, o inciso V do art. 19 e o inciso I do art. 22 da Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Resolução CFC 1.707, de 25 de outubro de 2023
(...)
Art. 6º
I -
II -
III -
IV-
V-
VI- Comprovante de recolhimentos de anuidade e da taxa da Carteira de Identidade Profissional, caso requerida no formato físico.
(...)
Art. 13
II -
III -
(...)
Art. 26. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço residencial recente e recolhimento de anuidade proporcional ao exercício vigente.
Art. 29. O CRC poderá fornecer ao contador ou ao técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido.
Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023
(...)
Art. 5º Para a obtenção do Registro Originário, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de anuidade, instruído com:
(...)
Art. 9º O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de anuidade, se houver, proporcional, instruído com:
(...)
Art. 19.
(...)
V - Comprovante de pagamento de anuidade proporcional.
(...)
Art. 22. (...)
I -
(...)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC nº 1.707 e da Resolução CFC nº 1.708, ambas de 25 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  27.05.2024!!!