ICMS / São Paulo/SP.: NF-e, NFC-e e CT-e / Alterações nas Portarias CAT 162/2008, Portaria CAT 55/2009, e na Portaria CAT 12/2015!!!

- PORTARIA SRE 36, DE 22 DE MAIO DE 2024. Altera a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, a Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, e a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 17/22, de 1º de julho de 2022, no Ajuste SINIEF 21/22, de 1º de julho de 2022, e no artigo 212-O, incisos I, III e IV, e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
 
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias CAT que especifica:
 
I - da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o parágrafo único do artigo 1º, passando a denominar-se § 1°:
 
“§ 1° - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR);
 
II - da Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências, o “caput” do § 1º-A do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
 
“§ 1º-A - A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º, deve pertencer:” (NR);
 
III - da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o § 1º do artigo 1º:
 
“§ 1º - Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR).
 
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias CAT que especifica:
 
I - da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, os §§ 2º e 3º ao artigo 1º:
 
“§ 2º - A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022.
§ 3º - As NF-es emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela Administração Tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR);
 
II - da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o § 1º-A ao artigo 1º:
 
“§ 1º-A - A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer:
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022.” (NR).
 
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 22 DE MAIO DE 2024. LUIZ MARCIO DE SOUZA. Subsecretário da Receita Estadual. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 23.05.2024!!!