FEDERAL: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP / Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis!!!
- RESOLUÇÃO ANP Nº 987, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.231841/2022-29 e as deliberações tomadas na 1.165ª Reunião de Diretoria, realizada em 7 de agosto de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 1º A atividade de produção de biocombustíveis somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.
§ 2º Fica dispensado das autorizações de que trata o caput o produtor de biocombustíveis que:
I - vender o produto exclusivamente para fins de geração de energia elétrica;
II - utilizar apenas para consumo próprio; ou
III - realizar operações somente com produto não regulado pela ANP.
§ 3º No caso do biometano, quando da venda para fins de geração de energia elétrica, nos termos do §2º, inciso I, a pessoa jurídica deve observar o disposto no art. 22.
§ 4º No caso de etanol, as autorizações de que trata o caput serão outorgadas, apenas, à pessoa jurídica interessada na atividade de produção de etanol, anidro ou hidratado, destinado para fins combustíveis. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 12.08.2025!!!
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.231841/2022-29 e as deliberações tomadas na 1.165ª Reunião de Diretoria, realizada em 7 de agosto de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 1º A atividade de produção de biocombustíveis somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.
§ 2º Fica dispensado das autorizações de que trata o caput o produtor de biocombustíveis que:
I - vender o produto exclusivamente para fins de geração de energia elétrica;
II - utilizar apenas para consumo próprio; ou
III - realizar operações somente com produto não regulado pela ANP.
§ 3º No caso do biometano, quando da venda para fins de geração de energia elétrica, nos termos do §2º, inciso I, a pessoa jurídica deve observar o disposto no art. 22.
§ 4º No caso de etanol, as autorizações de que trata o caput serão outorgadas, apenas, à pessoa jurídica interessada na atividade de produção de etanol, anidro ou hidratado, destinado para fins combustíveis. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 12.08.2025!!!