FEDERAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / Prorroga o prazo e alteradas regras para consulta de descontos em benefícios !!!
- Instrução Normativa PRES/INSS Nº 199, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
................................................................................................
§ 1º Somente o beneficiário ou o seu representante legal poderá acessar o serviço referido no caput.
§ 1º-A A funcionalidade prevista no caput será disponibilizada ao pensionista ou, na sua ausência, ao sucessor habilitado na forma da lei civil, no caso de beneficiário falecido.
§ 1º-B O sucessor deverá habilitar-se por meio do serviço "CADASTRAR SUCESSOR/HERDEIRO - DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", com apresentação do alvará judicial ou comprovação de inventariante por escritura pública ou judicial, observado o contido nos arts. 610 e 725, inciso VII, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º-C O alvará judicial mencionado no § 1º-B deverá conter autorização expressa para a contestação no processo de ressarcimento em nome dos sucessores.
................................................................................................
§ 4º Os canais de atendimento referidos no caput permanecerão ativos até 14 de fevereiro de 2026, prorrogáveis mediante consenso entre as partes." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO WALLER JUNIOR. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 14.11.2025!!!
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
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§ 1º Somente o beneficiário ou o seu representante legal poderá acessar o serviço referido no caput.
§ 1º-A A funcionalidade prevista no caput será disponibilizada ao pensionista ou, na sua ausência, ao sucessor habilitado na forma da lei civil, no caso de beneficiário falecido.
§ 1º-B O sucessor deverá habilitar-se por meio do serviço "CADASTRAR SUCESSOR/HERDEIRO - DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", com apresentação do alvará judicial ou comprovação de inventariante por escritura pública ou judicial, observado o contido nos arts. 610 e 725, inciso VII, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º-C O alvará judicial mencionado no § 1º-B deverá conter autorização expressa para a contestação no processo de ressarcimento em nome dos sucessores.
................................................................................................
§ 4º Os canais de atendimento referidos no caput permanecerão ativos até 14 de fevereiro de 2026, prorrogáveis mediante consenso entre as partes." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO WALLER JUNIOR. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 14.11.2025!!!