FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 235, 236 e 237 DE NOVEMBRO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DIRBI. PESSOA OBRIGADA A SUA APRESENTAÇÃO. REGIMES ESPECIAIS.
As informações referentes aos benefícios concedidos no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi devem ser prestadas na Dirbi pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, na condição de beneficiária, não cabendo esse encargo aos seus fornecedores.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024, arts. 2º, inciso I, e 6º, caput. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE COTA DE MULTIPROPRIEDADE RELATIVA A UM IMÓVEL. NÃO APLICABILIDADE.
A aquisição de cota de multipropriedade relativa a um imóvel, de que trata o art. 1.358-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se enquadra na delimitação feita no Parecer SEI Nº 15069/2022/ME para fins de aplicação da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóveis residenciais prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.358-B a 1.358-F; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 9º e §10, inciso III; Parecer SEI Nº 15069/2022/ME. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 237, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE / CIDE-COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA OU DE OUTRAS NAFTAS. ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA.
A importação de nafta petroquímica ou de outras naftas, desde que comprovada a utilização na elaboração de produtos diversos de gasolina e de óleo diesel, está sujeita à alíquota 0 (zero) da CIDE-Combustíveis.
Na comercialização de gasolina e suas correntes, o que inclui a gasolina produzida a partir da nafta petroquímica ou de outras naftas, incide a CIDE-Combustíveis, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 1, DE 2015; E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 2018, E Nº 145, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003; Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 6 de abril de 2015.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 19.11.2025!!!