NOTICIAS: Previdenciária - Alterados procedimentos sobre benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial !!!
- A Portaria INSS/PFE nº 2/2020, que define procedimentos para implantação e reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial, teve diversos arts. alterados/acrescidos. Destacamos a seguir alguns pontos.
SEGURADO - APRESENTAÇÃO DE PARECER MÉDICO - PRAZO - NÃO ATENDIMENTO - SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O profissional de referência deverá observar, de forma obrigatória, as restrições médico-laborativas estabelecidas na avaliação realizada pelo perito judicial ou pelo perito médico federal.
Inexistindo restrições consignadas no processo judicial, o profissional poderá solicitar parecer ao médico assistente do segurado, fixando-se o prazo de 30 dias para a apresentação do documento pelo segurado.
O não cumprimento de tal exigência, com a indicação das restrições laborativas no prazo estabelecido, implicará a suspensão do benefício, sendo este cessado após 60 dias, caso não haja manifestação.
Havendo apresentação de documento emitido pelo médico assistente que indique alteração da situação fática da incapacidade laboral ou ocorrência de intercorrência médica, haverá o agendamento de perícia médica, para reavaliação da incapacidade ou avaliação da intercorrência.
COMPARECIMENTO (OU NÃO) DO SEGURADO À AVALIAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS
Na ausência de comparecimento do segurado à Avaliação Socioprofissional, o benefício será imediatamente suspenso, e cessado após 60 dias.
Quando houver o comparecimento do segurado no período de até 60 dias corridos da suspensão, o Profissional de Referência deve:
a) reativar o benefício; e
b) agendar nova avaliação socioprofissional.
Em caso de reincidência no não comparecimento, a reativação do benefício ficará condicionada à comprovação de que a ausência ocorreu por motivo de força maior ou caso fortuito.
Após a cessação do benefício pelo não comparecimento, serão adotados os procedimentos de desligamento do programa de Reabilitação Profissional. (Portaria Conjunta DIRBEN/DTI/PFE/INSS nº 26/2025 - DOU de 07.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.
SEGURADO - APRESENTAÇÃO DE PARECER MÉDICO - PRAZO - NÃO ATENDIMENTO - SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O profissional de referência deverá observar, de forma obrigatória, as restrições médico-laborativas estabelecidas na avaliação realizada pelo perito judicial ou pelo perito médico federal.
Inexistindo restrições consignadas no processo judicial, o profissional poderá solicitar parecer ao médico assistente do segurado, fixando-se o prazo de 30 dias para a apresentação do documento pelo segurado.
O não cumprimento de tal exigência, com a indicação das restrições laborativas no prazo estabelecido, implicará a suspensão do benefício, sendo este cessado após 60 dias, caso não haja manifestação.
Havendo apresentação de documento emitido pelo médico assistente que indique alteração da situação fática da incapacidade laboral ou ocorrência de intercorrência médica, haverá o agendamento de perícia médica, para reavaliação da incapacidade ou avaliação da intercorrência.
COMPARECIMENTO (OU NÃO) DO SEGURADO À AVALIAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS
Na ausência de comparecimento do segurado à Avaliação Socioprofissional, o benefício será imediatamente suspenso, e cessado após 60 dias.
Quando houver o comparecimento do segurado no período de até 60 dias corridos da suspensão, o Profissional de Referência deve:
a) reativar o benefício; e
b) agendar nova avaliação socioprofissional.
Em caso de reincidência no não comparecimento, a reativação do benefício ficará condicionada à comprovação de que a ausência ocorreu por motivo de força maior ou caso fortuito.
Após a cessação do benefício pelo não comparecimento, serão adotados os procedimentos de desligamento do programa de Reabilitação Profissional. (Portaria Conjunta DIRBEN/DTI/PFE/INSS nº 26/2025 - DOU de 07.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.