Prefeitura de Sorocaba: Acrescenta o artigo 1º-A, ao Decreto nº 19.175/2011, que dispõe sobre a regulamentação do inciso VI, do artigo 3º, da Lei nº 3.185/1989, para explicitar o alcance da não incidência do (ITBI) em programas governamentais de habitação popular!!!
- DECRETO Nº 30.715, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2 025.
(Acrescenta o artigo 1º-A, ao Decreto nº 19.175, de 16 de maio de 2011, que dispõe sobre a
regulamentação do inciso VI, do artigo 3º, da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, para
explicitar o alcance da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
em programas governamentais de habitação popular).
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 1º-A, ao Decreto nº 19.175, de 16 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. A regulamentação da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme estabelecido no inciso VI, do artigo 3º, da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.856, de 14 de dezembro de 2011, em relação às aquisições de imóveis advindas de Programas Governamentais de Habitação Popular , observará as disposições deste artigo, reconhecendo-se a autonomia desta hipótese legal em relação às aquisições decorrentes de processos de regularização fundiária.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se Programas Governamentais de Habitação Popular Municipais, os projetos instituídos por ato normativo do Poder Executivo Municipal, que visem, de forma direta ou em articulação com a iniciativa privada ou outros entes federativos, a produção ou a oferta de unidades habitacionais de interesse social para a população de baixa renda.
§ 2º A homologação da não incidência de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato normativo que instituiu o Programa Governamental de Habitação Popular Municipais;
II - documento hábil que comprove a vinculação do adquirente e do imóvel ao referido programa, emitido pelo órgão municipal competente ou pela entidade promotora do empreendimento
§ 3º O procedimento para a homologação da não incidência seguirá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 1º deste Decreto.” (NR)
§ 4º fica limitado o benefício ao primeiro registro referente a transmissão aos adquirentes de imóvel habitacional de interesse social, devidamente classificados como Programas Governamentais de Habitação Popular Municipais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de novembro de 2 025, 371º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO Prefeito Municipal em exercício DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES Secretário Jurídico AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA Secretária de Governo SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO Secretário da Habitação e Regularização Fundiária
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOM de Sorocaba SP de 28.11.2025 - Pagina 32 !!!
Art. 1º Fica acrescido o artigo 1º-A, ao Decreto nº 19.175, de 16 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. A regulamentação da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme estabelecido no inciso VI, do artigo 3º, da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.856, de 14 de dezembro de 2011, em relação às aquisições de imóveis advindas de Programas Governamentais de Habitação Popular , observará as disposições deste artigo, reconhecendo-se a autonomia desta hipótese legal em relação às aquisições decorrentes de processos de regularização fundiária.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se Programas Governamentais de Habitação Popular Municipais, os projetos instituídos por ato normativo do Poder Executivo Municipal, que visem, de forma direta ou em articulação com a iniciativa privada ou outros entes federativos, a produção ou a oferta de unidades habitacionais de interesse social para a população de baixa renda.
§ 2º A homologação da não incidência de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato normativo que instituiu o Programa Governamental de Habitação Popular Municipais;
II - documento hábil que comprove a vinculação do adquirente e do imóvel ao referido programa, emitido pelo órgão municipal competente ou pela entidade promotora do empreendimento
§ 3º O procedimento para a homologação da não incidência seguirá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 1º deste Decreto.” (NR)
§ 4º fica limitado o benefício ao primeiro registro referente a transmissão aos adquirentes de imóvel habitacional de interesse social, devidamente classificados como Programas Governamentais de Habitação Popular Municipais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de novembro de 2 025, 371º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO Prefeito Municipal em exercício DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES Secretário Jurídico AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA Secretária de Governo SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO Secretário da Habitação e Regularização Fundiária
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOM de Sorocaba SP de 28.11.2025 - Pagina 32 !!!