FEDERAL: RFB / Classificação de Mercadorias - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 98.366 / 98.382 a 98.386 / 98.395 a 98.403 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.366, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria:
Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, à base de tapioca granulada, contendo ainda leite de macadâmia, macadâmia, linhaça dourada, linhaça marrom, quinoa vermelha, quinoa branca, quinoa preta, chia, sal, açúcar e pimenta branca, destinada ao consumo humano, apresentada em embalagens com capacidade para 330 g ou para 1 kg, podendo estar acompanhada de sachês de molho de pimenta na mesma embalagem, denominada "dadinho de tapioca vegano" ou "dadinho de tapioca vegano com molho de pimenta" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3(b) e RGI 6 da NCM/SH constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.382, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Carga monofásica indutiva do tipo fantasma (artificial), controlada eletronicamente, com chave seletora de potência (níveis máximo e mínimo) e dispositivos de proteção, própria para testes de medidores de energia elétrica, apresentada em estojo de poliéster, acompanhada de duas pontas de prova do tipo agulha, três garras do tipo jacaré e manual de operação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.383, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3911.90.29
Mercadoria: Resina cetônica, sem carga, obtida pela policondensação de ciclohexanona (predominante em peso) e formaldeído, que resulta em um copolímero alternado contendo, em média, mais de 5 motivos monoméricos; utilizada para melhorar as propriedades mecânicas e ópticas de tintas e revestimentos, apresentada na forma de pedaços irregulares brancos, acondicionada em saco de papel de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 c), 4 e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma 

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.384, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.90.90
Mercadoria: Polenta congelada, composta de farinha de milho acrescida de água, óleo, sal e condimentos, apresentada na forma de tira ou cubo, embalada em pacote com capacidade de 2 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.385, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7504.00.90
Mercadoria: Catalisador sem suporte, ativado, constituído de liga de níquel (acima de 60% em peso, a seco) e alumínio, submerso em água; utilizado para catálise de processos químicos; apresentado na forma de um pó muito fino, de cor cinza; inodoro, acondicionado em tambor de 50 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 da Seção XV) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.386, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7504.00.90
Mercadoria: Catalisador sem suporte, ativado, constituído por liga de níquel (92% em peso, seco), alumínio, molibdênio e teor residual de hidrogênio, submerso em água; utilizado para catálise de reações de hidrogenação e processos químicos; apresentado na forma de um pó muito fino, de cor cinza; inodoro, acondicionado em tambor de 50 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 da Seção XV) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma 

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.395, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2931.90.29
Mercadoria: Decametilciclopentassiloxano (CAS 541-06-2), composto orgânico de constituição definida apresentado isoladamente, sem a presença de impurezas, apresentado no estado líquido, utilizado como matéria-prima para a fabricação de cosméticos, acondicionado em tambores, comercialmente denominado "silicone".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1 a) e 6 do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.396, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Grade constituída por vergalhões de fibras de vidro revestidas com resina epóxi, utilizada como reforço estrutural de construções de concreto, como lajes, muros e pisos, apresentada em bobinas ou em peças com tamanhos variados (2,4 x 3,0 m, 2,4 x 6,0 m etc.), comercialmente denominada "Malha Pop GFRP (Glass Fiber Reinforced Polymer)".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.397, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3920.51.00
Mercadoria: Placa retangular constituída por poli(metacrilato de metila) (30 % em peso) e hidróxido de alumínio (70 % em peso), com dimensões diversas, variando entre 2.500 x 760 x 3 mm e 3.680 x 1.520 x 12 mm, utilizada na fabricação de bancadas, mesas, banheiras e revestimentos de fachadas de prédios, acondicionada em caixas, comercialmente denominada "mármore artificial" .
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 10 do Capítulo 39) e RGI/SH 6 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e pelos Pareceres de Classificação da Organização Mundial de Aduanas ¿ OMA, internalizados pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro 2024.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.398, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1602.32.30
Mercadoria: Pão de queijo recheado, cru, congelado, pronto para consumo humano após ser assado, à base de fécula de mandioca, polvilho, amido modificado, água, ovo, óleo de soja, queijo, soro de leite em pó, sal e aromatizante, com recheio de frango desfiado (27 %, em peso) e requeijão, acondicionado em sacos plásticos contendo 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16 e Nota 1 a) do Capítulo 19), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.399, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9026.10.11
Mercadoria: Equipamento para medição da vazão de água, da sua pressão e temperatura, formando corpo único, constituído por dois medidores de vazão magnético, dois medidores de pressão, dois medidores de temperatura, transmissores dos dados lidos pelos medidores, painel de amostragem e tubulação, utilizado em plataforma de petróleo, medindo aproximadamente 4,5 metros de comprimento, 1,8 metro de largura e 1 metro de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 90 c/c com a Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma 

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.400, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9026.80.00
Mercadoria: Equipamento para medição da vazão de gás natural, da sua pressão e temperatura, formando corpo único, baseado no princípio de Bernoulli, constituído por tubulação dotada de um medidor tipo Venturi-Cone, dois medidores de diferenciais de pressão, um medidor de pressão, um medidor de temperatura, painel de amostragem e sonda de amostragem, utilizado em plataforma de petróleo, na saída de um degaseificador na etapa de separação do óleo das correntes de gás, medindo aproximadamente 3 metros de comprimento, 1 metro de largura e 1 metro de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.401, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8423.10.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Balança eletrônica com visor digital, de uso doméstico do tipo utilizado em cozinhas, com sensibilidade de 1g e capacidade de pesagem de até 10kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, 6 e RGC/TIPI-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma 

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.402, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.60.00
Ex TIPI: Sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho eletrotérmico de uso doméstico para cocção de alimentos, com motor elétrico incorporado, em que o ar aquecido, impulsionado por um ventilador, se movimenta em alta velocidade em torno do alimento, com peso de 3,73 kg, comercialmente denominado "fritadeira elétrica sem óleo".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.403, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Aparelho eletrotérmico de uso doméstico, próprio para aquecer e tostar pão por contato, comercialmente denominado "sanduicheira elétrica".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Código NCM: 8516.79.90
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