NOTICIAS: Administração Tributária - Alterada a norma que dispõe sobre contencioso administrativo fiscal !!!
- A Portaria RFB nº 602/2025 alterou a Portaria RFB nº 309/2023 que dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil, e dispõe sobre o encaminhamento dos recursos apresentados no âmbito do contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
Entre as alterações destacamos:
a) organização:
a.1) compõem as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) turmas ordinárias, com competência para julgar em primeira instância por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere 60 salários mínimos;
a.2) o julgamento da turmas recursais, com competência para julgar, em segunda e última instância, por decisão colegiada, os recursos voluntários contra as decisões, será realizado no âmbito da DRJ-R, estruturada de forma virtual e integrada por turmas recursais e equipe de suporte ao julgamento;
b) julgadores: perderá o mandato o julgador que deixar de observar as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf. Não se aplica no caso de o julgador decidir, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, demonstrando expressamente a distinção entre o caso concreto e as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF;
c) da distribuição de processos administrativos fiscais:
c.1) a identificação dos recursos aptos a serem julgados como recursos repetitivos e a formação dos lotes correspondentes será realizada por equipe instituída mediante ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso, ao qual caberá, dentre outras atividades:
c.1.1) analisar os recursos identificados como potenciais repetitivos, para verificação de sua fundamentação em idêntica questão de direito e adequação ao julgamento na sistemática de recursos repetitivos e, em caso afirmativo, identificar o recurso mais representativo da controvérsia, definindo-o como paradigma; e
c.1.2) subsidiar o Presidente de Turma e as áreas de suporte ao julgamento com as informações e esclarecimentos pertinentes aos lotes submetidos a julgamento;
c.2) será registrado no sistema e-Processo, mediante despacho eletrônico, que a formação do lote de repetitivos foi realizada com base em avaliação da equipe instituída mediante ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso;
c.3) o ementário dos acórdãos formalizados no mês tem sua aplicabilidade restrita ao processo paradigma no caso de julgamento de processo na sistemática de repetitivos;
d) do julgamento:
d.1) aos julgamentos colegiados realizados pelas turmas ordinárias de impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere 1.000 salários mínimos, aplica-se ao processo das turmas recursais;
d.2) as sessões virtuais assíncronas por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual serão agendadas pelo Presidente da Turma com antecedência mínima de dez dias, e contemplarão as seguintes etapas e prazos;
e) os recursos apresentados nos processos relativos ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerados aqueles cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários mínimos e não supere mil salários-mínimos, ainda que julgados no rito monocrático, deverão ser encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.
Foram revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 309/2023 :
a) item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e
b) § 3º do art. 7º.
Esta Portaria entra em vigor:
a) em 1º.01.2026, em relação a letra "d.1"; e
b) 10.11.2025, em relação aos demais dispositivos.
(Portaria RFB nº 602/2025 - DOU 1 de 10.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.
Entre as alterações destacamos:
a) organização:
a.1) compõem as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) turmas ordinárias, com competência para julgar em primeira instância por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere 60 salários mínimos;
a.2) o julgamento da turmas recursais, com competência para julgar, em segunda e última instância, por decisão colegiada, os recursos voluntários contra as decisões, será realizado no âmbito da DRJ-R, estruturada de forma virtual e integrada por turmas recursais e equipe de suporte ao julgamento;
b) julgadores: perderá o mandato o julgador que deixar de observar as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf. Não se aplica no caso de o julgador decidir, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, demonstrando expressamente a distinção entre o caso concreto e as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF;
c) da distribuição de processos administrativos fiscais:
c.1) a identificação dos recursos aptos a serem julgados como recursos repetitivos e a formação dos lotes correspondentes será realizada por equipe instituída mediante ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso, ao qual caberá, dentre outras atividades:
c.1.1) analisar os recursos identificados como potenciais repetitivos, para verificação de sua fundamentação em idêntica questão de direito e adequação ao julgamento na sistemática de recursos repetitivos e, em caso afirmativo, identificar o recurso mais representativo da controvérsia, definindo-o como paradigma; e
c.1.2) subsidiar o Presidente de Turma e as áreas de suporte ao julgamento com as informações e esclarecimentos pertinentes aos lotes submetidos a julgamento;
c.2) será registrado no sistema e-Processo, mediante despacho eletrônico, que a formação do lote de repetitivos foi realizada com base em avaliação da equipe instituída mediante ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso;
c.3) o ementário dos acórdãos formalizados no mês tem sua aplicabilidade restrita ao processo paradigma no caso de julgamento de processo na sistemática de repetitivos;
d) do julgamento:
d.1) aos julgamentos colegiados realizados pelas turmas ordinárias de impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere 1.000 salários mínimos, aplica-se ao processo das turmas recursais;
d.2) as sessões virtuais assíncronas por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual serão agendadas pelo Presidente da Turma com antecedência mínima de dez dias, e contemplarão as seguintes etapas e prazos;
e) os recursos apresentados nos processos relativos ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerados aqueles cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários mínimos e não supere mil salários-mínimos, ainda que julgados no rito monocrático, deverão ser encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.
Foram revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 309/2023 :
a) item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e
b) § 3º do art. 7º.
Esta Portaria entra em vigor:
a) em 1º.01.2026, em relação a letra "d.1"; e
b) 10.11.2025, em relação aos demais dispositivos.
(Portaria RFB nº 602/2025 - DOU 1 de 10.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.