NOTICIAS: Cofins/PIS-Pasep/IPI/II - Prorrogada a vigência da MP que instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA)!!!
- O Ato CN nº 76/2025 prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.318/2025 que, entre outras providências, altera a Lei nº 11.196/2005 , para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), destacando-se:
a) a alteração da ementa, do capítulo I e do art. 1º da Lei nº 11.196/2005 para inclusão do REDATA;
b) a nova redação dada ao art. 2º, o qual passa a dirpor que é beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços;
c) a inclusão dos arts. 11-A a 11-J, os quais dispõem que:
c.1) poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B da Lei nº 11.196/2005 ;
c.2) consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS);
c.3) fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA:
c.3.1) Contribuição para o PIS-Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;
c.3.2) Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e Cofins-Importação;
c..3) IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
c.3.4) Imposto de Importação (II).
Por fim, destacamos que a citada Medida Provisória entrou em vigor em 18.09.2025, produzindo efeitos:
a) em 1º.01.2026, quanto às alterações introduzidas no art. 11-C da Lei nº 11.196/2005 (letra "c.3"); e
b) 18.09.2025, quanto aos demais dispositivos. (Ato CN nº 76/2025 - DOU 1 de 05.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.
a) a alteração da ementa, do capítulo I e do art. 1º da Lei nº 11.196/2005 para inclusão do REDATA;
b) a nova redação dada ao art. 2º, o qual passa a dirpor que é beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços;
c) a inclusão dos arts. 11-A a 11-J, os quais dispõem que:
c.1) poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B da Lei nº 11.196/2005 ;
c.2) consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS);
c.3) fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA:
c.3.1) Contribuição para o PIS-Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;
c.3.2) Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e Cofins-Importação;
c..3) IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
c.3.4) Imposto de Importação (II).
Por fim, destacamos que a citada Medida Provisória entrou em vigor em 18.09.2025, produzindo efeitos:
a) em 1º.01.2026, quanto às alterações introduzidas no art. 11-C da Lei nº 11.196/2005 (letra "c.3"); e
b) 18.09.2025, quanto aos demais dispositivos. (Ato CN nº 76/2025 - DOU 1 de 05.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.