FEDERAL: Atos Normativos / Alteração no Decreto, que regulamenta a Lei nº 17.453/2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de SP.!!!
- DECRETO Nº 70.208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera o Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 1 do parágrafo único do artigo 1º:
“1. as competências previstas nas Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais nº 9.013, de 29 de março de 2017, e nº 11.099, de 21 de junho de 2022;” (NR)
II - do artigo 7º:
a) o inciso I:
“I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;” (NR)
b) - o inciso III:
“III- até 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado”; (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS / Arthur Luis Pinho de Lima / Guilherme Piai Silva Filizzola / Eleuses Vieira de Paiva. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 16.12.2025!!!
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 1 do parágrafo único do artigo 1º:
“1. as competências previstas nas Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais nº 9.013, de 29 de março de 2017, e nº 11.099, de 21 de junho de 2022;” (NR)
II - do artigo 7º:
a) o inciso I:
“I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;” (NR)
b) - o inciso III:
“III- até 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado”; (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS / Arthur Luis Pinho de Lima / Guilherme Piai Silva Filizzola / Eleuses Vieira de Paiva. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 16.12.2025!!!