FEDERAL: Conselho Federal de Farmácia / Nova redação ao artigo 53 da Resolução nº 8, de 25 de junho de 2024, do C. F. F.!!!

- RESOLUÇÃO Nº 21, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Dá nova redação ao artigo 53 da Resolução nº 8, de 25 de junho de 2024, do Conselho Federal de Farmácia.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando a Lei Federal nº 14.204/2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
Considerando o Acórdão nº 2.309/2025, do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina a observância, pelas entidades fiscalizadoras de profissões regulamentadas, da Lei Federal nº 14.204/2021, resolve:
Art. 1º - O artigo 53 da Resolução/CFF nº 8, de 25 de junho de 2024, publicada no DOU de 16/08/2024, Seção 1, p. 250, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 53 - A investidura nos quadros do Conselho Regional de Farmácia é por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para emprego/cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, cabendo à diretoria, mediante aprovação do Plenário, criar o plano de cargos e salários com os empregos do quadro efetivo, bem como as funções de livre nomeação e exoneração em ato próprio, estabelecendo sua estrutura administrativa e de pessoal.
§ 1º - Os conselhos regionais poderão criar cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, devendo possuir graduação superior em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia.
§ 2º - Os referidos empregos/cargos em comissão destinam-se a direção, chefia e assessoramento, justificando-se somente quando tal exercício exija especial fidúcia e responsabilidade de seu ocupante.
§ 3º - No mínimo, 60% (sessenta por cento) do total do Quadro de Cargos Comissionados devem ser ocupados por empregados pertencentes ao quadro de pessoal efetivo.
§ 4º - Fica vedada a nomeação, em cargos comissionados referentes ao percentual de 40% (quarenta por cento), para atendimento das atividades finalísticas da entidade autárquica, nos termos do Decreto Federal nº 9.507/18 ou norma posterior que vier substituí-lo, observada, ainda, a jurisprudência e as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 5º - As atribuições, áreas de atuação, remuneração e posteriores atualizações dos cargos comissionados serão definidas em deliberação própria."
Art. 2º - Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 22.12.2025!!!