FEDERAL: Ministério da Fazenda / Alteração na I.N. RFB nº 1.700/2017, para atualizar as regras relativas ao tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das inst. financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e definir os critérios de utilização da conta de lucros ou prejuízos acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio!!!
- Instrução normativa rfb Nº 2.296, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para atualizar as regras relativas ao tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e definir os critérios de utilização da conta de lucros ou prejuízos acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74-D. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo menor dos seguintes valores:
I - o valor do crédito;
II - o valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora; ou
III - o valor contábil do bem ou direito." (NR)
"Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
.......................................................................................................................................
§5º .................................................................................................................................
I - inclusão dos valores recuperados à base de cálculo tributável; e
II - à opção da pessoa jurídica, o saldo das perdas recuperadas que ainda não tiver sido deduzido poderá ser:
a) integralmente deduzido; ou
b) deduzido à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, conforme o caso.
...............................................................................................................................
§ 7º Caso a instituição queira rever a opção a que se refere o inciso II, alínea "a", do § 5º, e efetuar a dedução na forma prevista no inciso II, alínea "b", do § 5º, poderá fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2025." (NR)
"Art.75. .........................................................................................................................
§1º ................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 04.12.2025!!!
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74-D. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo menor dos seguintes valores:
I - o valor do crédito;
II - o valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora; ou
III - o valor contábil do bem ou direito." (NR)
"Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
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§5º .................................................................................................................................
I - inclusão dos valores recuperados à base de cálculo tributável; e
II - à opção da pessoa jurídica, o saldo das perdas recuperadas que ainda não tiver sido deduzido poderá ser:
a) integralmente deduzido; ou
b) deduzido à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, conforme o caso.
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§ 7º Caso a instituição queira rever a opção a que se refere o inciso II, alínea "a", do § 5º, e efetuar a dedução na forma prevista no inciso II, alínea "b", do § 5º, poderá fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2025." (NR)
"Art.75. .........................................................................................................................
§1º ................................................................................................................................
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VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 04.12.2025!!!