FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 246 e 247 DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI / EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. REMESSA DE DESENHOS E/OU ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE PEÇAS OU EQUIPAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A remessa de desenhos e/ou especificações técnicas, em papel ou arquivo digital, de peças e/ou equipamentos, para industrialização por encomenda em terceiros, ainda que customizado, não é suficiente para que o estabelecimento encomendante da industrialização seja considerado equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, caput, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010.
REMESSA DE DESENHOS OU ESPECIFICAÇÕES PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - OPERAÇÃO FORA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO IPI
Se o autor da encomenda for um estabelecimento industrial, relativamente a essa operação, será considerado mero comerciante e não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pois a remessa de desenhos e/ou especificações técnicas não se encontra no âmbito de incidência do imposto de acordo como o que dispõe o RIPI/2010, em seus artigos 2º, 4º e 9º.
Dispositivos legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, art. 2º, art. 4º e art. 9º, caput, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 202, de 17 de setembro de 1970.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 247, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / IRRF. EXTINÇÃO DE LETRA FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO.
A extinção de Letra Financeira emitida por instituição financeira se caracteriza como liquidação para fins de incidência do IRRF, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, ainda que os recursos atrelados ao título de renda fixa, pertencentes aos investidores, tenham sido posteriormente alocados a outro tipo de ativo.
Em decorrência da extinção de Letras Financeiras, cabe à fonte pagadora fazer a retenção do Imposto sobre a Renda incidente na operação e, consequentemente, se for o caso, proceder à retificação dos informes de rendimentos encaminhados aos investidores para que tais demonstrativos reflitam as operações realizadas.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 46, §§1º, 2º e 12; Resolução CMN nº 5.007, de 24 de março de 2022, art. 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento apresentado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 04.12.2025!!!