FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 6.033, 6034, 6035 DE DEZEMBRO DE 2025!!!

 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.033, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep / NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA AGRÍCOLA. TRATORES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8701.9490 DA NCM. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que adquirir, incorporar ao seu ativo imobilizado e utilizar na produção de bens destinados à venda tratores classificados no código 8701.9490 da NCM está autorizada a apurar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados com base nos respectivos encargos de depreciação incorridos no mês.
Desde que atendido o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e os demais requisitos da legislação de regência, os créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, §§ 1º, inciso III, e 4º; Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo CST nº 515, de 10 de agosto de 1971.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA AGRÍCOLA. TRATORES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8701.9490 DA NCM. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que adquirir, incorporar ao seu ativo imobilizado e utilizar na produção de bens destinados à venda tratores classificados no código 8701.9490 da NCM está autorizada a apurar créditos básicos da Cofins calculados com base nos respectivos encargos de depreciação incorridos no mês.
Desde que atendido o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e os demais requisitos da legislação de regência, os créditos básicos da Cofins não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, §§ 1º, inciso III, e 4º; Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo CST nº 515, de 10 de agosto de 1971. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe da Divisão

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.034, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep / PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 31 de março de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014, art. 7º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 31 de março de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014, art. 7º. RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS / Chefe da DivisãoSubstituta.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.035, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep / RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis exportados temporariamente, no âmbito dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração desse tributo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 608, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 23 de agosto de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
A Cofins incide sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis exportados temporariamente, no âmbito dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração desse tributo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 608, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 23 de agosto de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da respectiva consulta.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso VII RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS / Chefe da DivisãoSubstituta. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 12.12.2025!!!