NOTICIAS: Trabalhista - Divulgados critérios e procedimentos para pagamento do abono PIS/Pasep!!!
- Por meio da Resolução CODEFAT nº 1.032/2025 , o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador estabeleceu critérios e os procedimentos relativos ao recebimento de informações transmitidas pelos empregadores, identificação, processamento, pagamento e restituição do Abono Salarial, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal do Brasil e da Lei nº 7.998/1990 .
Entre outras disposições constam:
- Direito ao Abono Salarial
A partir do ano-base 2024, com aplicação da regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 135/2024 , é assegurado o recebimento do Abono Salarial, no valor de 1 (um) salário-mínimo anual aos trabalhadores que percebam remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente no ano-base de 2023 e que atendam aos seguintes requisitos:
a) tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
b) tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e
c) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep.
A partir do exercício de 2026, para pagamento do ano-base 2024 e seguintes, o limite de remuneração de que trata o caput do artigo será corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. Para a correção mencionada, será considerado o índice acumulado no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício. Ressalte-se que o limite para elegibilidade do citado benefício será inferior ao valor equivalente ao 1,5 salário-mínimo do período trabalhado.
Já a remuneração utilizada para o cálculo do abono salarial considera a totalidade de vencimentos, subsídios e rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, ou nomeação, nos termos da Lei nº 8.212/1991 , da Lei nº 8.112/1990 , do Decreto-Lei nº 5.452/1943 ( CLT ) e o § 4º, do art. 39 c/c o inciso VI, do art. 29 da CF/1988 .
Não serão utilizados para o mencionado cálculo o terço de férias constitucional, o décimo terceiro, as verbas previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 , no § 2º do art. 457 e § 2º do art. 458 da CLT e no art. 51 da Lei nº 8.112/1990 .
Para fins de apuração dos 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base. Considera-se ano-base o ano correspondente ao efetivo trabalho compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no qual será verificado o direito ao abono salarial.
No tocante a contagem de cinco anos de cadastramento no Fundo de Participação PIS-Pasep, se considerará a contagem data a data, a partir do dia, mês e ano da admissão no primeiro emprego com empregador contribuinte do Programa de Integração Social ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos do art. 132 do Código Civil .
- Identificação do Abono Salarial
Considera-se identificação do abono salarial o processamento de dados coletados das bases governamentais e necessários à qualificação dos trabalhadores que atendem aos requisitos estabelecidos na legislação para recebimento do Abono Salarial.
A citada qualificação dos trabalhadores é a inserção automática dos vínculos do trabalhador no sistema do abono salarial que possibilita a geração de pagamento aos trabalhadores que atendam aos requisitos estabelecidos na própria Resolução em análise.
O processo de identificação do abono salarial será realizado anualmente no período compreendido entre o mês de outubro do ano subsequente ao ano- base e o mês de janeiro do ano seguinte, com base nas informações de vínculos de trabalho e remunerações, declaradas pelos empregadores por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, nos termos do Decreto nº 8.373/2014 .
Serão processadas as informações prestadas pelos empregadores, de que trata o caput deste artigo, até o último dia do mês de agosto do ano subsequente ao ano-base. As informações prestadas após o prazo previsto no § 1º, até 20 de junho do ano seguinte, serão processadas para pagamento em 15 de outubro ou no primeiro dia útil subsequente. E, as informações declaradas pelos empregadores após a data 20 de junho do ano seguinte serão processadas para pagamento no próximo calendário, não sendo cabível recurso administrativo.
As informações referentes à identificação e datas de pagamento do abono salarial serão publicadas anualmente no dia 5 de fevereiro na Carteira de Trabalho Digital, no portal Gov.br ou nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
- Obrigações do Empregador
Os empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a identificação do abono salarial, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 7.998/1990 . O empregador que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos, prestar declaração falsa, inexata ou omitir informações, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990 e na Portaria MTP nº 667/2021 .
- Valor do Abono Salarial
O abono salarial será pago no valor máximo de 1 (um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento. O valor será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano-base correspondente. Sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 1 º deste artigo.
- Instituições Financeiras Pagadoras
São instituições financeiras pagadoras do Abono Salarial o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
Compete ao Banco do Brasil o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como o pagamento do abono salarial devido aos trabalhadores que no ano-base apresentaram vínculos de emprego com empregador contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e com empregador contribuinte do Programa de Integração Social.
Por sua vez, será de competência da Caixa Econômica Federal o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Integração Social (PIS). Considera-se empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades sem fins lucrativos e os condomínios em edificações.
- Calendário de Pagamento do Abono Anual
Respeitado o inciso II do art. 167 da Constituição Federal e a Lei Orçamentária Anual, o pagamento dos trabalhadores com direito ao abono salarial obedecerá aos seguintes critérios:
a) recebem a partir do dia 15 de fevereiro, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em janeiro;
b) recebem a partir do dia 15 de março, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em fevereiro;
c) recebem a partir do dia 15 de abril, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em março e abril;
d) recebem a partir do dia 15 de maio, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em maio e junho;
e) recebem a partir do dia 15 de junho, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em julho e agosto;
f) recebem a partir do dia 15 de julho, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em setembro e outubro;
g) recebem a partir do dia 15 de agosto, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em novembro e dezembro.
O encerramento anual do pagamento ocorrerá no último dia útil bancário, conforme norma do Banco do Central do Brasil.
- Validação dos Dados e Suspensão do Direito
Os dados dos trabalhadores, serão convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento do abono as seguintes situações:
a) número de CPF do trabalhador divergente, suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
b) óbito do trabalhador;
c) empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;
d) empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
e) inconsistências nas informações;
f) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à identificação; ou
g) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono salarial.
Em caso de inconsistência, suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras que visem ao cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784/1999 . Nessa hipótese, o trabalhador será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias corridos na Carteira de Trabalho Digital, no Portal Gov.br ou em canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
- Recurso Administrativo
É assegurado ao trabalhador o direito de interpor recurso administrativo, nos termos e prazos fixados no art. 22 da Resolução em análise, nas seguintes situações:
a) quando não ocorrer a liberação do abono salarial por ausência do cumprimento dos critérios de que tratam o art. 9º da Lei nº 7.998/1990 , e os art. 2º e 3º da própria Resolução;
b) quando a liberação do abono salarial resultar em valor menor que o devido; e
c) quando não ocorrer a liberação do abono salarial nas situações de suspensão de que trata o art. 20 desta Resolução.
O recurso administrativo para revisão do abono salarial relativo ao calendário de pagamento vigente, poderá ser interposto a partir da publicação do resultado da identificação, de que trata o art. 6º da referida Resolução em até 120 (cento e vinte dias) após o encerramento do calendário.
Os prazos para interpor recurso administrativo e cumprimento de exigências relativas ao abono salarial serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo- se o do vencimento. Entretanto, se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.
O recurso administrativo poderá ser interposto pelo trabalhador na Carteira de Trabalho Digital, no portal Gov.br ou em canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Os recursos administrativos interpostos nas hipóteses elencadas na referida Resolução serão julgados em única instância, sendo que a avaliação do recurso administrativo ficará restrita aos requisitos do abono salarial. Ou seja, não será analisado o mérito do recurso administrativo que demande para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do abono salarial.
O recurso administrativo poderá ser deferido, indeferido ou colocado em exigência, conforme as seguintes condições:
a) será deferido quando restar comprovado o direito do trabalhador ao abono salarial;
b) será indeferido quando não ficar comprovado o direito do trabalhador ao abono salarial; e
c) será colocado em exigência quando as informações apresentadas pelo trabalhador forem insuficientes para a tomada de decisão nas letras "a" e "b" acima.
O trabalhador será notificado da decisão de que trata este artigo por meio da Carteira de Trabalho Digital, do portal Gov.br ou, pelos canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação ou intimação, nos referidos ambientes, presume-se válida a notificação.
Na hipótese prevista do recurso administrativo ser colocado em exigência, o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a exigência e, caso não o faça dentro desse prazo, o recurso será automaticamente indeferido.
O cumprimento da exigência poderá ser realizado por meio da Carteira de Trabalho Digital, do portal Gov.br ou pelos canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
O trabalhador que tiver o recurso indeferido por falta de cumprimento da exigência poderá apresentar novo recurso administrativo, desde que fundamente o pedido com novos elementos e informações que não tenham sido apresentados no requerimento anterior. Contudo, nas hipóteses previstas no Inciso II do art. 29 e do § 2º do art. 3º da Resolução em análise, será admitida apenas uma única interposição de recurso administrativo.
O recurso administrativo deferido até o dia 25 de cada mês, ou quando houver obrigação de cumprimento de decisão judicial, terá o abono salarial disponibilizado no dia 15 do mês subsequente ou no primeiro dia útil posterior.
- Restituição de Valores
Nos termos do art. 876 do Código Civil , os valores de Abono Salarial recebidos em desacordo com os artigos 2º e 3º desta Resolução deverão ser restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante compensação automática ou recolhimento por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.
Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo Abono Salarial, na data de liberação do pagamento, nos termos do art. 368 do Código Civil .
A Guia de Recolhimento da União - GRU para restituição de valores poderá ser emitida no sistema operacional do abono salarial e estará acessível ao trabalhador na Carteira de Trabalho Digital ou portal Gov.br, para pagamento em qualquer instituição bancária autorizada.
O trabalhador terá o prazo de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição, para solicitar administrativamente o reembolso de valores restituídos indevidamente.
- Prescrição
O prazo prescricional do Abono Salarial é de cinco anos, contados da data da primeira disponibilização para pagamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 . Da mesma forma, o prazo para a União reaver os valores recebidos de forma indevida pelo trabalhador é de cinco anos, contados da data do efetivo recebimento.
Respeitando o prazo prescricional, os valores de Abono Salarial não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, nos termos da Lei nº 6.858/1980 , regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981 .
- Disposições Finais
Por fim, fica revogada a Resolução CODEFAT nº 979/2023 , entrando em vigor a Resolução CODEFAT nº 1.032/2025 na data de sua publicação. (Resolução CODEFAT nº 1.032/2025 - DOU de 31.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.
Entre outras disposições constam:
- Direito ao Abono Salarial
A partir do ano-base 2024, com aplicação da regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 135/2024 , é assegurado o recebimento do Abono Salarial, no valor de 1 (um) salário-mínimo anual aos trabalhadores que percebam remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente no ano-base de 2023 e que atendam aos seguintes requisitos:
a) tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
b) tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e
c) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep.
A partir do exercício de 2026, para pagamento do ano-base 2024 e seguintes, o limite de remuneração de que trata o caput do artigo será corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. Para a correção mencionada, será considerado o índice acumulado no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício. Ressalte-se que o limite para elegibilidade do citado benefício será inferior ao valor equivalente ao 1,5 salário-mínimo do período trabalhado.
Já a remuneração utilizada para o cálculo do abono salarial considera a totalidade de vencimentos, subsídios e rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, ou nomeação, nos termos da Lei nº 8.212/1991 , da Lei nº 8.112/1990 , do Decreto-Lei nº 5.452/1943 ( CLT ) e o § 4º, do art. 39 c/c o inciso VI, do art. 29 da CF/1988 .
Não serão utilizados para o mencionado cálculo o terço de férias constitucional, o décimo terceiro, as verbas previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 , no § 2º do art. 457 e § 2º do art. 458 da CLT e no art. 51 da Lei nº 8.112/1990 .
Para fins de apuração dos 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base. Considera-se ano-base o ano correspondente ao efetivo trabalho compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no qual será verificado o direito ao abono salarial.
No tocante a contagem de cinco anos de cadastramento no Fundo de Participação PIS-Pasep, se considerará a contagem data a data, a partir do dia, mês e ano da admissão no primeiro emprego com empregador contribuinte do Programa de Integração Social ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos do art. 132 do Código Civil .
- Identificação do Abono Salarial
Considera-se identificação do abono salarial o processamento de dados coletados das bases governamentais e necessários à qualificação dos trabalhadores que atendem aos requisitos estabelecidos na legislação para recebimento do Abono Salarial.
A citada qualificação dos trabalhadores é a inserção automática dos vínculos do trabalhador no sistema do abono salarial que possibilita a geração de pagamento aos trabalhadores que atendam aos requisitos estabelecidos na própria Resolução em análise.
O processo de identificação do abono salarial será realizado anualmente no período compreendido entre o mês de outubro do ano subsequente ao ano- base e o mês de janeiro do ano seguinte, com base nas informações de vínculos de trabalho e remunerações, declaradas pelos empregadores por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, nos termos do Decreto nº 8.373/2014 .
Serão processadas as informações prestadas pelos empregadores, de que trata o caput deste artigo, até o último dia do mês de agosto do ano subsequente ao ano-base. As informações prestadas após o prazo previsto no § 1º, até 20 de junho do ano seguinte, serão processadas para pagamento em 15 de outubro ou no primeiro dia útil subsequente. E, as informações declaradas pelos empregadores após a data 20 de junho do ano seguinte serão processadas para pagamento no próximo calendário, não sendo cabível recurso administrativo.
As informações referentes à identificação e datas de pagamento do abono salarial serão publicadas anualmente no dia 5 de fevereiro na Carteira de Trabalho Digital, no portal Gov.br ou nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
- Obrigações do Empregador
Os empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a identificação do abono salarial, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 7.998/1990 . O empregador que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos, prestar declaração falsa, inexata ou omitir informações, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990 e na Portaria MTP nº 667/2021 .
- Valor do Abono Salarial
O abono salarial será pago no valor máximo de 1 (um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento. O valor será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano-base correspondente. Sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 1 º deste artigo.
- Instituições Financeiras Pagadoras
São instituições financeiras pagadoras do Abono Salarial o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
Compete ao Banco do Brasil o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como o pagamento do abono salarial devido aos trabalhadores que no ano-base apresentaram vínculos de emprego com empregador contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e com empregador contribuinte do Programa de Integração Social.
Por sua vez, será de competência da Caixa Econômica Federal o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Integração Social (PIS). Considera-se empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades sem fins lucrativos e os condomínios em edificações.
- Calendário de Pagamento do Abono Anual
Respeitado o inciso II do art. 167 da Constituição Federal e a Lei Orçamentária Anual, o pagamento dos trabalhadores com direito ao abono salarial obedecerá aos seguintes critérios:
a) recebem a partir do dia 15 de fevereiro, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em janeiro;
b) recebem a partir do dia 15 de março, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em fevereiro;
c) recebem a partir do dia 15 de abril, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em março e abril;
d) recebem a partir do dia 15 de maio, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em maio e junho;
e) recebem a partir do dia 15 de junho, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em julho e agosto;
f) recebem a partir do dia 15 de julho, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em setembro e outubro;
g) recebem a partir do dia 15 de agosto, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em novembro e dezembro.
O encerramento anual do pagamento ocorrerá no último dia útil bancário, conforme norma do Banco do Central do Brasil.
- Validação dos Dados e Suspensão do Direito
Os dados dos trabalhadores, serão convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento do abono as seguintes situações:
a) número de CPF do trabalhador divergente, suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
b) óbito do trabalhador;
c) empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;
d) empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
e) inconsistências nas informações;
f) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à identificação; ou
g) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono salarial.
Em caso de inconsistência, suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras que visem ao cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784/1999 . Nessa hipótese, o trabalhador será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias corridos na Carteira de Trabalho Digital, no Portal Gov.br ou em canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
- Recurso Administrativo
É assegurado ao trabalhador o direito de interpor recurso administrativo, nos termos e prazos fixados no art. 22 da Resolução em análise, nas seguintes situações:
a) quando não ocorrer a liberação do abono salarial por ausência do cumprimento dos critérios de que tratam o art. 9º da Lei nº 7.998/1990 , e os art. 2º e 3º da própria Resolução;
b) quando a liberação do abono salarial resultar em valor menor que o devido; e
c) quando não ocorrer a liberação do abono salarial nas situações de suspensão de que trata o art. 20 desta Resolução.
O recurso administrativo para revisão do abono salarial relativo ao calendário de pagamento vigente, poderá ser interposto a partir da publicação do resultado da identificação, de que trata o art. 6º da referida Resolução em até 120 (cento e vinte dias) após o encerramento do calendário.
Os prazos para interpor recurso administrativo e cumprimento de exigências relativas ao abono salarial serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo- se o do vencimento. Entretanto, se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.
O recurso administrativo poderá ser interposto pelo trabalhador na Carteira de Trabalho Digital, no portal Gov.br ou em canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Os recursos administrativos interpostos nas hipóteses elencadas na referida Resolução serão julgados em única instância, sendo que a avaliação do recurso administrativo ficará restrita aos requisitos do abono salarial. Ou seja, não será analisado o mérito do recurso administrativo que demande para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do abono salarial.
O recurso administrativo poderá ser deferido, indeferido ou colocado em exigência, conforme as seguintes condições:
a) será deferido quando restar comprovado o direito do trabalhador ao abono salarial;
b) será indeferido quando não ficar comprovado o direito do trabalhador ao abono salarial; e
c) será colocado em exigência quando as informações apresentadas pelo trabalhador forem insuficientes para a tomada de decisão nas letras "a" e "b" acima.
O trabalhador será notificado da decisão de que trata este artigo por meio da Carteira de Trabalho Digital, do portal Gov.br ou, pelos canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação ou intimação, nos referidos ambientes, presume-se válida a notificação.
Na hipótese prevista do recurso administrativo ser colocado em exigência, o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a exigência e, caso não o faça dentro desse prazo, o recurso será automaticamente indeferido.
O cumprimento da exigência poderá ser realizado por meio da Carteira de Trabalho Digital, do portal Gov.br ou pelos canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
O trabalhador que tiver o recurso indeferido por falta de cumprimento da exigência poderá apresentar novo recurso administrativo, desde que fundamente o pedido com novos elementos e informações que não tenham sido apresentados no requerimento anterior. Contudo, nas hipóteses previstas no Inciso II do art. 29 e do § 2º do art. 3º da Resolução em análise, será admitida apenas uma única interposição de recurso administrativo.
O recurso administrativo deferido até o dia 25 de cada mês, ou quando houver obrigação de cumprimento de decisão judicial, terá o abono salarial disponibilizado no dia 15 do mês subsequente ou no primeiro dia útil posterior.
- Restituição de Valores
Nos termos do art. 876 do Código Civil , os valores de Abono Salarial recebidos em desacordo com os artigos 2º e 3º desta Resolução deverão ser restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante compensação automática ou recolhimento por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.
Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo Abono Salarial, na data de liberação do pagamento, nos termos do art. 368 do Código Civil .
A Guia de Recolhimento da União - GRU para restituição de valores poderá ser emitida no sistema operacional do abono salarial e estará acessível ao trabalhador na Carteira de Trabalho Digital ou portal Gov.br, para pagamento em qualquer instituição bancária autorizada.
O trabalhador terá o prazo de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição, para solicitar administrativamente o reembolso de valores restituídos indevidamente.
- Prescrição
O prazo prescricional do Abono Salarial é de cinco anos, contados da data da primeira disponibilização para pagamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 . Da mesma forma, o prazo para a União reaver os valores recebidos de forma indevida pelo trabalhador é de cinco anos, contados da data do efetivo recebimento.
Respeitando o prazo prescricional, os valores de Abono Salarial não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, nos termos da Lei nº 6.858/1980 , regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981 .
- Disposições Finais
Por fim, fica revogada a Resolução CODEFAT nº 979/2023 , entrando em vigor a Resolução CODEFAT nº 1.032/2025 na data de sua publicação. (Resolução CODEFAT nº 1.032/2025 - DOU de 31.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.