FEDERAL: Trabalho & Previdência - Reconhecido ao estrangeiro o direito ao benefício assistencial de prestação continuada!!!

- PORTARIA PRES/INSS Nº 1.695, DE 17 DE MAIO DE 2024. Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre dedução de gastos da renda mensal bruta familiar e sobre a dispensa da realização das avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 71000.041962/2021-08, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ementa: Dispõe sobre dedução de gastos da renda mensal bruta familiar, dispensa da realização das avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Loas), e sobre a concessão do benefício assistencial previsto na Loas ao estrangeiro por força da decisão judicial proferida na ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400-DF e dá outras providências." (NR)
"Art. 4º-B Ao requerente estrangeiro, em situação regular no país, será devida a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quando atendidos os demais requisitos exigidos para deferimento do pedido.
§ 1º O reconhecimento ao benefício assistencial previsto no caput decorre da decisão judicial proferida na ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400-DF, que já se encontra em cumprimento desde 27 de janeiro de 2016.
§ 2º A identificação do requerente estrangeiro deverá ser realizada mediante apresentação da Carteira de:
I - Identidade de Estrangeiro; ou
II - Trabalho e Previdência Social." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os Memorandos-Circulares Conjuntos nºs:
I - 9/DIRBEN/PFE/INSS, de 27 de janeiro de 2016; e
II - 13/DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de maio de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  21.05.2024!!!