FEDERAL: RFB / Classificação de Mercadorias - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 98.192 a 98.194 / 98.198 a 98.206 DE 28 DE JULHO DE 2025!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.192, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido isononanóico, sal de alcanolamina de triazol, poliglicol, poliol vegetal, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.193, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido bórico, sal de alcanolamina de ácido trimetiexanóico, hexahidrotriazina e glicol, utilizada como fluido refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.194, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3823.19.10
Mercadoria: Mistura contendo ácido caprílico (51,2 %, em peso) e ácido cáprico (48,8 %), ácidos graxos monocarboxílicos, obtida por meio da hidrólise do óleo de palma, utilizada como matéria-prima na fabricação de emolientes para a indústria de cosméticos, apresentada sob a forma de líquido transparente, acondicionada em tambores com capacidade para 180 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.198, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Não configura sortido acondicionado para venda a retalho um conjunto de artigos constituído de quatro buchas de selagem de aço, quatro suportes de anel de aço, quatro defletores de óleo de aço, três porcas de aço, um sachê contendo 15g de graxa lubrificante, dois retentores radiais de borracha, um anel interno de aço, quatro anéis o' ring de borracha, quatro indicadores de nível de óleo de latão, dois parafusos bujão de aço, quatro anéis de estanqueidade de alumínio, uma chaveta de aço e duas válvulas dreno de aço cromado, destinado a manutenção de um soprador de lóbulo rotativo, acondicionado em uma embalagem genérica de transporte, sem identificação dos componentes que compõem o conjunto.
Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.199, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Não configura sortido acondicionado para venda a retalho um conjunto de artigos constituído de um rolamento de rolo cilíndrico de deslocamento axial, com diâmetro do furo de 50 mm, diâmetro externo de 110 mm e largura 27 mm, um rolamento rígido de esferas de deslocamento radial e axial, com diâmetro do furo de 45mm, diâmetro externo 85mm e largura 19mm, dois rolamentos de esferas de contato angular de deslocamento axial com diâmetro do furo de 45mm, diâmetro externo de 85mm, largura de 30,2mm e ângulo de contato de 30° e cinco arruelas de fixação de rolamento de aço, destinado a manutenção de um soprador de lóbulo rotativo, acondicionado em uma embalagem genérica de transporte, sem identificação dos componentes que compõem o conjunto.
Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.200, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8703.21.00
Mercadoria: Veículo de quatro rodas próprio para rodar fora de estrada, para transporte de pessoas e mercadorias, com motor de pistão de ignição por centelha com cilindrada de 812cm3, transmissão do tipo CVT (continuamente variável), volante do tipo utilizado em veículos de passeio, com duas fileiras de bancos, cada uma delas para três passageiros, sendo a segunda rebatível, com capacidade total de carga de 733kg, sendo o compartimento para transporte de mercadorias com capacidade de 159kg, quando configurado com as duas fileiras de bancos, e de 453kg, quando a segunda fileira de bancos é rebatida.
Dispositivos Legais: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.201, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8703.21.00
Mercadoria: Veículo de quatro rodas próprio para rodar fora de estrada, para transporte de pessoas e mercadorias, com motor de pistão de ignição por centelha com cilindrada de 401cm3, transmissão do tipo CVT (continuamente variável), volante do tipo utilizado em veículos de passeio, com uma fileira de bancos com capacidade para duas pessoas, com capacidade total de carga de 415kg, com o compartimento para transporte de mercadorias com capacidade de 181kg.
Dispositivos Legais: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.202, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8508.11.00
Mercadoria: Robô aspirador de pó e lavador de pisos, de uso doméstico, de formato redondo, com motor elétrico incorporado, com potência de 30W, peso de 3,1kg, altura de 9,6cm e diâmetro de 34,5cm, que se movimenta de forma autônoma, sendo configurado por aplicativo de celular. O dispositivo possui bateria de 4.800 mAh, recipiente para pó de 350ml, reservatório de água limpa de 300ml, escovas para limpeza, e vem acompanhado da base para onde retorna para recarregamento da bateria.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 (textos da subposições 8508.1 e 8508.11.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.203, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.41.00
Descrição da Mercadoria: Relé magnético do tipo utilizado para acionamento de motocicletas, para tensão de 12V, de dimensões 3,5cm X 4,5cm X 5,5cm e peso de 118g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.204, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Não configura artigo único desmontado, nem sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, um conjunto de peças formado por duas arruelas de plástico, três cotovelos galvanizados, um cotovelo PEAD, duas porcas de metal, dois tubetes de metal, um registro galvanizado e dois tubos galvanizados, destinados a formarem duas montagens, uma destinada a ser ligada à rede pública de fornecimento de água e outra à rede interna de água, entre as quais deverá ser instalado um hidrômetro para fins de registro e tarifação do consumo de água, que não faz parte do conjunto.
Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.205, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9027.10.00
Descrição da Mercadoria: Medidor de CO2 (dióxido de carbono), que mede, registra e encaminha, periodicamente, ou quando o usuário assim desejar, os valores da concentração desse gás em partes por milhão via bluetooth para smartphone, onde um aplicativo utiliza os dados fornecidos para a confecção de relatórios, entre outras funcionalidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.206, DE 1º DE AGOSTO DE 2025. 
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.82
Descrição da Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados, reguladora de temperatura do tipo utilizado em conexão com conservadoras de vacinas e ultra-freezers, com visor para apresentação de dados e teclas de comando, entradas para sensores de temperatura e saídas a relé, interface USB e outras portas de comunicação, com peso de 366g e medindo 300 x 90 x 39,8mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 7 a) do Capítulo 90), RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
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