NOTICIAS: Trabalhista - Disciplinada a habilitação de entidades de previdência complementar e cooperativas de crédito para empréstimos consignados!!!

- A Portaria MTE nº 434/2025 (que dispõe sobre as operações de crédito com consignação em folha de pagamento), foi alterada para dispor sobre a habilitação simplificada das entidades fechadas de previdência complementar e das cooperativas de crédito singulares, para consulta e declaração da margem consignável disponível e utilizada do trabalhador.
HABILITAÇÃO
As citadas entidades fechadas de previdência complementar (art. 1º-B da Lei nº 10.820/2003 ) e as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares (art. 6º da Lei nº 15.179/2025 ) que optarem por manter suas operações fora da Plataforma Crédito do Trabalhador, deverão realizar procedimento de habilitação simplificado:
a) para integrar com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a margem consignável disponível do trabalhador; e
b) para declarar o consumo da margem consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.
Para a habilitação em questão, a instituição deverá celebrar Termo de Habilitação Simplificado com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
MINUTAS - FORMALIZAÇÃO
Ficam aprovadas as minutas-padrão a seguir, dos modelos que passam a constar como Anexos III e IV da Portaria MTE nº 434/2025 , que deverão ser obrigatoriamente formalizadas pelas instituições por meio da plataforma eletrônica de habilitação:
a) Anexo III - Minuta de termo de habilitação simplificado.
b) Anexo IV - Autodeclaração de capacidade técnica e operacional.
PEDIDO AO MTE
A instituição deverá protocolar pedido ao MTE, acessando a plataforma eletrônica de habilitação, com acesso por meio de login único no gov.br. Além do cumprimento do disposto no item "HABILITAÇÃO", será necessária a apresentação dos documentos relacionados no art. 11-C da Portaria MTE nº 434/2025 , ora acrescido.
Confirmada a apresentação de toda a documentação, a Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE analisará a conformidade dos pedidos de habilitação.
O deferimento do pedido de habilitação será formalizado por meio da plataforma eletrônica de habilitação.
HABILITAÇÃO - PRAZO DE VALIDADE
A habilitação terá validade de 60 meses, e poderá ser renovada mediante cumprimento dos requisitos legais. (Portaria MTE nº 2.254/2025 - DOU de 30.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.