NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - Governo Federal regulamenta a redução de incentivos e de benefícios fiscais e a responsabilidade tributária na exploração irregular de apostas de quota fixa!!!
- O Decreto nº 12.808/2025 regulamentou a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 224/2025 , conforme destacamos a seguir:
I - Redução de incentivos e benefícios fiscais federais
Nos termos da norma em referência, serão reduzidos os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária relativos aos seguintes tributos federais:
a) Contribuição para o PIS-Pasep:
b) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins;
d) Cofins-Importação;
e) Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ);
f) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
g) Imposto de Importação (II);
h) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
II - Incentivos e benefícios fiscais abrangidos pela redução
A redução dos citados incentivos e benefícios fiscais abrange:
a) os incentivos e os benefícios tributários federais relativos aos tributos discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
b) instituídos por meio dos seguintes regimes:
b.1) lucro presumido;
b.2) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), nos termos do disposto nos art. 56 , art. 57 , art. 57-A , art. 57-C e art. 57-D , da Lei nº 11.196/2005 , e no art. 8º , § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865/2004 ;
b.3) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996 , na Lei nº 9.440/1997 , e na Lei nº 10.276/2001 ;
b.4) crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep, e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
b.4.1) no art. 3º da Lei nº 10.147/2000 ;
b.4.2) no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 ;
b.4.3) nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058/2009 ;
b.4.4) nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350/2010 ;
b.4.5) nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599/2012 ;
b.4.6) no art. 15 da Lei nº 12.794/2013 ;
b.4.7) no art. 31 da Lei nº 12.865/2013 ; e
b.4.8) no art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023 ;
b.5) redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004 ; e
f) redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925/2004 .
III - Incentivos e benefícios fiscais não abrangidos pela redução
A redução dos incentivos e dos benefícios prevista não se aplica a:
a) imunidades constitucionais;
b) benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e nas Áreas de Livre Comércio;
c) alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar nº 214/2025 ;
d) benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31.12.2025;
e) benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 9.637/1998 , e na Lei nº 9.790/1999 ;
f) benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea "d", e § 1º, da Constituição Federal;
g) benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
h) benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 11.977/2009 , e na Lei nº 14.620/2023 ;
j) benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096/2005 ;
k) alíquotas ad rem (alíquota aplicada sobre um valor fixo por unidade de medida do produto, e não sobre o valor monetário da operação);
l) compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096/1995 , e no art. 99 da Lei nº 9.504/1997 (propaganda eleitoral gratuita);
m) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011 ; e
n) benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.
IV - Responsabilidade tributária relativa à exploração irregular de apostas de quota fixa
A norma estabelece, ainda, que respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:
a) as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e nos prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos do disposto na legislação federal;
b) as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos do disposto na legislação federal. (Decreto nº 12.808/2025 - DOU 1 de 30.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.
I - Redução de incentivos e benefícios fiscais federais
Nos termos da norma em referência, serão reduzidos os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária relativos aos seguintes tributos federais:
a) Contribuição para o PIS-Pasep:
b) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins;
d) Cofins-Importação;
e) Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ);
f) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
g) Imposto de Importação (II);
h) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
II - Incentivos e benefícios fiscais abrangidos pela redução
A redução dos citados incentivos e benefícios fiscais abrange:
a) os incentivos e os benefícios tributários federais relativos aos tributos discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
b) instituídos por meio dos seguintes regimes:
b.1) lucro presumido;
b.2) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), nos termos do disposto nos art. 56 , art. 57 , art. 57-A , art. 57-C e art. 57-D , da Lei nº 11.196/2005 , e no art. 8º , § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865/2004 ;
b.3) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996 , na Lei nº 9.440/1997 , e na Lei nº 10.276/2001 ;
b.4) crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep, e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
b.4.1) no art. 3º da Lei nº 10.147/2000 ;
b.4.2) no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 ;
b.4.3) nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058/2009 ;
b.4.4) nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350/2010 ;
b.4.5) nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599/2012 ;
b.4.6) no art. 15 da Lei nº 12.794/2013 ;
b.4.7) no art. 31 da Lei nº 12.865/2013 ; e
b.4.8) no art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023 ;
b.5) redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004 ; e
f) redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925/2004 .
III - Incentivos e benefícios fiscais não abrangidos pela redução
A redução dos incentivos e dos benefícios prevista não se aplica a:
a) imunidades constitucionais;
b) benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e nas Áreas de Livre Comércio;
c) alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar nº 214/2025 ;
d) benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31.12.2025;
e) benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 9.637/1998 , e na Lei nº 9.790/1999 ;
f) benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea "d", e § 1º, da Constituição Federal;
g) benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
h) benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 11.977/2009 , e na Lei nº 14.620/2023 ;
j) benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096/2005 ;
k) alíquotas ad rem (alíquota aplicada sobre um valor fixo por unidade de medida do produto, e não sobre o valor monetário da operação);
l) compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096/1995 , e no art. 99 da Lei nº 9.504/1997 (propaganda eleitoral gratuita);
m) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011 ; e
n) benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.
IV - Responsabilidade tributária relativa à exploração irregular de apostas de quota fixa
A norma estabelece, ainda, que respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:
a) as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e nos prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos do disposto na legislação federal;
b) as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos do disposto na legislação federal. (Decreto nº 12.808/2025 - DOU 1 de 30.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.