FEDERAL: RFB - Classificação de Mercadorias / Foram publicados no DOU de hoje, dia 29.05.2024, as seguintes, SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 98.116 a 98.132 DE MAIO DE 2024 - DOU 29.05.2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.116, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8704.10.90
Mercadoria: Dumper concebido para ser utilizado fora de rodovias, com motor elétrico para propulsão de potência máxima de 740 kW, capacidade da bateria de 350 kWh, transmissão automática, direção hidráulica mais direção secundária, com dispositivo de frenagem reforçado (freio a tambor e regenerativo), velocidade máxima de 42 km/h, raio de giro mínimo de 12,5 m, com caçamba basculante de aço com 3.660 mm de largura e capacidade de carga nominal de 60 toneladas, próprio para o transporte de minério, pedras, terra, areia, entre outros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.117, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 6402.99.90
Mercadoria: Calçado tipo sandália que não cobre o tornozelo, constituído por parte superior formada por tiras de plástico fixadas à parte inferior por saliências que se alojam em cavidades e por sola exterior de plástico ou de plástico/borracha, comercializado em pares, em modelos e tamanhos diversos, indicado para minimizar os problemas causados por fascite plantar e esporão de calcâneo e para ativar a circulação sanguínea.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.118, DE 9 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8471.90.90
Mercadoria: Aparelho portátil para coleta de dados, com leitor óptico de códigos de barras e opção de leitor RFID HF, tecnologia de comunicação Wi-Fi, LTE (4G) e BLE (Bluetooth Low Energy), constituído de uma tela de cristal líquido sensível ao toque, teclado físico, câmera frontal e traseira, processador Octacore, memória RAM de 3GB e memória ROM de 32 GB, próprio para utilização em lojas de departamentos, supermercados, hospitais, áreas de embarque de aeroportos, entre outros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.119, DE 9 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.14.39
Mercadoria: Aparelho telefônico fixo para redes celulares, operando nas frequências GSM 850, 900, 1800 e 1900 MHz (quadriband), e também como modem com conexão de internet GPRS, possuindo entrada para dois cartões SIMCARD, além de funcionalidades como envio e recebimento de mensagens (SMS), agenda (registro de contatos), viva-voz, bloqueio de chamada, alarme e calendário, apresentado em embalagem contendo um cabo espiral com conectores, um monofone, uma antena rosqueável, bateria recarregável (íon de lítio) de 4,2v x 800 mAh, uma fonte de alimentação de 5v x 500 mA, um cabo USB com conectores USB macho e micro USB macho, dois conjuntos de adaptadores de MICROSIM para SIM, de NANOSIM para SIM e de NANOSIM para MICROSIM.
Dispositivos Legais: RGI 1,RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.120, DE 13 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.19.80
Mercadoria: Dispositivo em forma de pulseira, para o monitoramento contínuo e remoto de sinais vitais do paciente, por meio de fotopletismografia (PPG), utilizando diferentes comprimentos de onda nas faixas de luz: verde (565 nm), vermelha (680 nm) e infravermelha (810 nm), próprio para inferência dos biomarcadores de saturação de oxigênio (SpO2), pressão sanguínea e batimentos cardíacos, contendo, ainda, sensores para eletrocardiograma (ECG) de uma derivação, para aferir temperatura corporal e acelerômetro. Os dados coletados são transmitidos a um smartphone (não incluso), por meio de tecnologia Bluetooth®, onde os sinais captados pelo dispositivo serão processados por meio de software específico.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.121, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9405.19.90
Mercadoria: Luminária elétrica de alumínio, própria para ser fixada na parede, utilizada para gerar foco de iluminação em áreas internas de prédios residenciais, comerciais e industriais, com corpo com rotação de 360° e soquete de porcelana GU10, que recebe lâmpada tipo PAR16, não inclusa, dimensões de 76 mm x 76 mm x 106 mm (CxAxP) e peso de 260 g, comercialmente denominada "arandela".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.122, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.10
Mercadoria: Estação de carregamento de baterias de motocicletas elétricas (carregadores de acumuladores), constituída de 4 a 10 gavetas de carregamento, apresentando módulo interativo (mainboard) para controle, por meio de nuvem, das operações realizadas, como gerenciamento do carregamento das baterias, usuários autorizados e troca das baterias descarregadas por recarregadas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.123, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.90.90
Mercadoria: Parte de máquina de irrigação (Pivot Central) constituída por tubo de aço galvanizado unido a flanges, juntas e suporte para treliças por meio de soldagem, própria para ser acoplada a outros tubos da máquina, com a função de transportar a água utilizada na irrigação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.124, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.22.00
Mercadoria: Teto solar panorâmico fixo para automóveis de passageiros, constituído por vidro semitemperado com laminado fumê, emoldurado, com cortina persiana de tecido (opcional) e mecanismo elétrico de acionamento da cortina com trilhos deslizantes.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.125, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6210.10.00
Mercadoria: Artigo de vestuário esterilizado, fabricado em falso tecido ou tecido não tecido (TNT) de grau médico, 100% em polipropileno, com 110 cm de comprimento, 140 cm de largura e peso igual a 77 g, para utilização em salas cirúrgicas, denominado "avental cirúrgico estéril", apresentado em caixas com 40, 50 e/ou 65 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.126, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.99.90
Mercadoria: Bagageiro de teto, com controle remoto, com 1,45 m de largura, 1,32 m de comprimento, 0,47 m de altura e peso igual a 55,5 kg, estruturado por uma carenagem de fibra de vidro que envolve uma estrutura de perfis de alumínio conformado, chapas de alumínio, motor de 12 V, engrenagens, correntes, placas plásticas e componentes elétricos, concebido para ser instalado em estrutura preexistente e já fixada no teto de automóveis para acomodar e transportar cadeira de rodas dobrável, apresentado em caixa de madeira.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.127, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0801.19.00
Mercadoria: Pasta concentrada cremosa, composta 100% de coco, obtida do fruto in natura, mediante pré-moagem e moagem fina do fruto, para utilização como matéria-prima na fabricação de leite de coco de uso culinário, de suco e de leite de coco para consumo como bebida, após adição de água, e para utilização na fabricação de sorvetes, iogurte vegano, chocolate vegano e creme para confeitaria, apresentada em embalagens plásticas de 5 kg, 10 kg e de 25 kg, podendo ser envolta em sacaria dupla de polipropileno e polietileno, denominada "creme de coco" ou "leite de coco concentrado".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.128, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3907.70.00
Mercadoria: Poli(ácido láctico)(PLA), polímero de fonte renovável e biodegradável utilizado na produção de filamentos de impressoras 3D, frascos e artefatos injetados; apresentado na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c) e 6 b) do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.129, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3913.90.90
Mercadoria: Mistura de polímeros constituída por amido termoplástico (TPS) (teor entre 40 e 60%, em peso) e pelo copolímero poli(butileno adipato-co-tereftalato) (PBAT), em teor máximo de 35%, contendo ainda o plastificante glicerol, utilizada na produção de embalagens plásticas biodegradáveis, apresentada na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 4 e 6 b) do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.130, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3907.99.99
Mercadoria: Mistura de polímeros constituída do copolímero poli(butileno adipato-co-tereftalato)(PBAT), em teor de 60 a 90% em peso, e de poli(ácido láctico)(PLA), em teor máximo de 25% em peso, contendo ainda carbonato de cálcio como carga mineral; utilizada na produção de embalagens plásticas biodegradáveis, apresentada na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 b) do Cap. 39), RGI 6 (Nota de Subpos. 1 do Cap. 39) e RGC 1 c/c RGI 6 (Nota de Subpos. 1 do Cap. 39) da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.131, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3506.91.90
Mercadoria: Massa adesiva constituída exclusivamente por polímero acrílico (CAS nº 54868-06-3), transparente, flexível, conformável, utilizada para promover a adesão permanente entre duas superfícies lisas ou levemente texturizadas de diversos materiais (vidro, metais, plásticos, etc.), acondicionada em um rolo, com finas camadas separadas por um filme (liner) plástico de polietileno descartável (descartado no momento da aplicação), com dimensões de 0,8 mm x 820 mm x 200 m (E x L x C), peso de 178,25 kg, embalado em folha de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.132, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99
Mercadoria: Eletrodo autoadesivo, parte de equipamento de eletroterapia de estimulação nervosa elétrica transcutânea (TENS), que atua como ponto de contato condutor entre o equipamento e o corpo humano, transmitindo corrente elétrica de baixa intensidade para a pele para promoção de analgesia local, constituído por tecido não tecido (TNT) e espuma, revestidos por um gel condutivo adesivo, conectado a um cabo condutor com conector de 2 mm em sua extremidade, apresentado em diversos formatos e tamanhos (oval - 4 x 6 cm e 5 x 10 cm; redondo - 3,2 cm, 5 cm e 7 cm; quadrado - 4 x 4 cm e 5 x 5 cm; e retangular - 4 x 9 cm, 5 x 9 cm, 5 x 10 cm e 7,5 x 13 cm), embalado em saco plástico com quatro unidades, acondicionado em caixa contendo entre 250 e 500 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 [Nota 2 b) do Cap. 90], RGI 6 [Nota 2 b) do Cap. 90] e RGC 1 c/c RGI 6 [Nota 2 b) do Cap. 90] da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  29.05.2024!!!