FEDERAL: SUSEP / Alterações nas Circulares Susep nºs 624/2021, 655/2022, 673/2022, 675/2022, 679/2022 e 686/2023, que a partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa data!!!

- CIRCULAR SUSEP Nº 702, DE 28 DE MAIO DE 2024. Altera a Circular Susep nº 624 de 22 de março de 2021, a Circular Susep nº 655 de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673 de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675 de 9 de setembro de 2022, a Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de 2022, e a Circular Susep nº 686 de 23 de janeiro de 2023.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.602226/2024-31, resolve:
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
........................
§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.
....................................... " (NR)
Art. 2º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 3º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
...................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 4º Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.....................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 30 de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.......................
§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente em 30 de abril de 2025, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art. 6º Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 31 de agosto de 2025, fica obrigatório o registro das operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 31 de agosto de 2025 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até 31 de agosto de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
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§ 2º As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas financeiramente em 31 de agosto de 2025, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.
........................................"(NR)
Art. 7º Alterar a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 30 de abril de 2025, será obrigatório o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos a partir dessa data.
Art. 5º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos anteriormente e vigentes em 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 6º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos encerrados até 30 de abril de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
........................................"(NR)
Art. 8º Alterar o Anexo I da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º .............................
.................................
V - informações referentes à movimentação de prêmios de seguro e custos de aquisição diferidos:
................................
f) origem do prêmio (seguro direto ou cosseguro aceito);
.................................
VI - informações referentes à liquidação financeira de prêmios de seguro:
................................" (NR)
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021:
I - art. 4º, incisos II, III, IV e V;
II - art. 5º;
III - anexo I, art. 1º, inciso V, alíneas "a", "b", "d", "e", "g" e "h";
IV - anexo I, art. 1º, inciso VI, alíneas "a", "d", "e", "f", "g" e "h";
V - anexo I, art. 1º, incisos VIII, IX, X e XI;
VI - anexo III, art. 4º, inciso I, alínea "b";
VII - anexo III, art. 4º, inciso II, alínea "b";
VIII - anexo III, art. 4º, inciso IV;
IX - anexo IV, art. 4º, inciso I, alínea "b";
X - anexo IV, art. 4º, inciso II, alínea "b";
XI - anexo IV, art. 4º, inciso IV, alínea "d";
XII - anexo V, art. 4º, inciso II;
XIII - anexo IX, art. 4º, inciso I, alínea "b";
XIV - anexo XI, art. 5º, inciso I;
XV - anexo XI, art. 5º, inciso II, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "r", "s", "u", "v", "w", "x" "y", "z" e "aa";
XVI - anexo XI, art. 5º, inciso III, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "j", "k", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s";
XVII - anexo XI, art. 5º, inciso IV, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "i", "j", "l", "m", "n", "o", "p", "q" e "r";
XVIII - anexo XI, art. 5º, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "k", "l", "n", "o", "p", "q", "r", "s" e "t"; e
XIX - anexo XIII, art. 5º, inciso V.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o art. 1º;
II - em 3 de junho de 2024, para os arts. 2º ao 7º; e
III - em 1º de julho de 2024, para os arts. 8º e 9º.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  29.05.2024!!!